

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
110
terial elétrico, eletrônico e de informática. Ademais, os inte-
resses por ela abrangidos não são atingidos de maneira direta
pelos dispositivos questionados. Precedentes da Corte no mes-
mo sentido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Agravo Regimental na ADI 4722-DF, relatada pelo Ministro
Dias Toffoli)
30
No mesmo sentido, não pode a Mesa da Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná discutir a constitucionalidade da Emenda Constitucional
nª 20, de 1998, que tratou da aposentadoria compulsória dos membros do
Poder Judiciário:
“Ação direta. Arguição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela
Emenda Constitucional nª 20/98. - Em se tratando de Mesa de
Assembleia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja le-
gitimação ativa para propor Ação Direta de Inconstitucionali-
dade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral
-, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para so-
frer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora
impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria
compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive es-
tadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é,
segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observân-
cia necessária para o cabimento da ação direta de inconstitu-
cionalidade. - Ademais, não tendo sido atacado o artigo 93, VI,
da Constituição em sua redação originária, e que seria também
inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na reda-
ção da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-
-se, também por esse fundamento, a presente ação, segundo o
entendimento já firmado por esta Corte na ADIN 2.132. Ação
direta não conhecida.” (ADI 2242, relatada pelo Ministro Mo-
reira Alves)
31
A uma primeira vista, essa exigência da pertinência temática parece
razoável e ter coerência, eis que estabelece uma ligação lógica entre o que se
30 Disponível em file:///C:/Users/User/Downloads/texto_308428362.pdf acessado em 09/05/2017.
31 Disponível em
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375356acessado em 08/05/2017.