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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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Assim, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode um

governador de um Estado, por exemplo, ajuizar Ação Direta de Inconstitu-

cionalidade para discutir a validade de uma lei editada por outro Estado:

LEGITIMIDADE – GOVERNADOR DE ESTADO – LEI DO

ESTADO – ATO NORMATIVO ABRANGENTE – INTERES-

SE DAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – PERTI-

NÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando de impugnação a di-

ploma normativo a envolver outras unidades da Federação, o

Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a

repercussão do ato considerados os interesses do Estado. O Tri-

bunal, por unanimidade, não conheceu da ação, assentando a

não configuração da pertinência temática, nos termos do voto

do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a

Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro

Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen

Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Men-

des (Vice-Presidente). Plenário, 16.05.2007.( ADI 2747, relatada

pelo Ministro Marco Aurélio de Mello

)

29

Também não pôde a Confederação Nacional dos Trabalhadores Me-

talúrgicos discutir sobre benefícios fiscais de ICMS, eis que não há uma

ligação direta com seus afiliados:

“Agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Confederação sindical. Pertinência temática. Ausência. Ilegiti-

midade ativa. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido

de se exigir, para a caracterização da legitimidade ativa das en-

tidades de classe e das confederações sindicais para as ações de

controle concentrado, a existência de correlação entre o objeto

do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objeti-

vos institucionais da associação. 2. No caso, não há pertinência

temática entre as normas impugnadas, que dizem respeito à

concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, e os objetivos

institucionais perseguidos pela autora, que estão voltados, em

suma, para entidades sindicais e trabalhadores inorganizados

em sindicatos nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de ma-

29 Disponível em

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2067592

acessado em

09/5/2017.