

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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Assim, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode um
governador de um Estado, por exemplo, ajuizar Ação Direta de Inconstitu-
cionalidade para discutir a validade de uma lei editada por outro Estado:
LEGITIMIDADE – GOVERNADOR DE ESTADO – LEI DO
ESTADO – ATO NORMATIVO ABRANGENTE – INTERES-
SE DAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – PERTI-
NÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando de impugnação a di-
ploma normativo a envolver outras unidades da Federação, o
Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a
repercussão do ato considerados os interesses do Estado. O Tri-
bunal, por unanimidade, não conheceu da ação, assentando a
não configuração da pertinência temática, nos termos do voto
do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro
Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Men-
des (Vice-Presidente). Plenário, 16.05.2007.( ADI 2747, relatada
pelo Ministro Marco Aurélio de Mello
)
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Também não pôde a Confederação Nacional dos Trabalhadores Me-
talúrgicos discutir sobre benefícios fiscais de ICMS, eis que não há uma
ligação direta com seus afiliados:
“Agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Confederação sindical. Pertinência temática. Ausência. Ilegiti-
midade ativa. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido
de se exigir, para a caracterização da legitimidade ativa das en-
tidades de classe e das confederações sindicais para as ações de
controle concentrado, a existência de correlação entre o objeto
do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objeti-
vos institucionais da associação. 2. No caso, não há pertinência
temática entre as normas impugnadas, que dizem respeito à
concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, e os objetivos
institucionais perseguidos pela autora, que estão voltados, em
suma, para entidades sindicais e trabalhadores inorganizados
em sindicatos nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de ma-
29 Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2067592acessado em
09/5/2017.