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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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propositura de qualquer ação de fiscalização abstrata. É que, vale repetir, sem

qualquer alicerce legal, o Supremo Tribunal Federal criou a figura da pertinên-

cia temática, que passou a ter que ser demonstrada por alguns dos legitimados

a propor as ações de controle de constitucionalidade abstrato.

A pertinência temática representa a necessidade de que alguns dos

legitimados para propor as ações de controle concentrado de constituciona-

lidade, tidos como legitimados especiais, teriam no sentido de demonstrar

que as questões discutidas na ação “repercutem diretamente sobre sua esfera

jurídica ou de seus filiados e em relação às quais possam atuar com repre-

sentatividade adequada”.

24

Leonardo Sarmento define a pertinência temática

como “relação de causalidade entre a norma questionada na Ação Direta de

Inconstitucionalidade e os interesses juridicamente defendidos”.

25

Já Lenza

diz que demonstrar pertinência temática é “demonstrar interesse na aludida

representação, em relação à sua finalidade institucional”

26

Por seu turno,

Guilherme Sandoval Góes entende que é “liame entre o assunto versado na

norma impugnada e as funções institucionais”

27

.

Assim, os legitimados previstos no artigo 103 da Constituição da Re-

pública são divididos em “legitimados universais” e “legitimados especiais”,

sendo que a diferença é de que os últimos devem demonstrar a pertinência

temática. Em outras palavras, os legitimados universais poderão ajuizar ações

de controle concentrado de constitucionalidade para discutir qualquer tema,

ao passo que os legitimados especiais somente poderão ajuizar ações para dis-

cutir a constitucionalidade de leis ou ato normativos que tenham relação com

sua esfera jurídica. São legitimados universais o Presidente, a Mesa do Senado

Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República,

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o partido políti-

co com representação no Congresso Nacional

28

. Por outro lado, exige-se a

demonstração de pertinência temática dos seguintes legitimados: a Mesa de

Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Gover-

nador do Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade

de classe de âmbito nacional.

24 BARROSO, Luis Roberto.

O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.

4ª edição. São Paulo. Saraiva.

2009, p. 161.

25 SARMENTO, Leonardo.

Controle de Constitucionalidade e Temas Afins.

Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris.

2015, p 552.

26 LENZA, Pedro.

Direito Constitucional Esquematizado.

Op. Cit, p. 225.

27 GOES, Guilherme Sandoval.

Controle de Constitucionalidade.

Rio de Janeiro. Freitas Bastos, 2016, p. 229.

28 Para satisfazer a expressão “representação no Congresso Nacional” basta que haja um senador ou deputado com

mandato no Congresso Nacional.