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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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De mais a mais, tentar-se-á nos capítulos que se seguem voltar os olha-

res ao ponto central deste trabalho, a pertinência temática.

3. A PERTINÊNCIA TEMÁTICA E A DIVISÃO EM LEGITIMADOS

ESPECIAIS E LEGITIMADOS UNIVERSAIS

Como já superficialmente esclarecido, sob a égide da Constituição de

1969

22

, era conferido somente ao Procurador-Geral da República a legitimi-

dade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade concentrado no

Supremo Tribunal Federal. Frise-se: o Procurador-Geral da República pode-

ria ser demitido

ad nutum

pelo Presidente da República, o que, como con-

sequência lógica, poderia importar certo bloqueio ao ajuizamento de ações

contrárias aos interesses do Poder Executivo. A Constituição de 1988, por

sua vez, esgarçou sobremaneira esse rol, conferindo, no artigo 103, legitimi-

dade a diversas pessoas para manejá-las, a saber:

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalida-

de e a ação declaratória de constitucionalidade

I- o presidente da República;

II- a Mesa do Senado Federal;

III- a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV- a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa

do Distrito Federal;

V- o Governador do Estado ou do Distrito Federal;

VI- o Procurador-Geral da República;

VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;

IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.

É evidente que se trata de um rol taxativo. Não seria razoável se cogitar

da possibilidade de se poder manejar ações diretas abstratas junto ao Supremo

pessoa não prevista na Carta Constitucional. Mas certo é que o alargamento

dos legitimados mostrou-se relevante - quiçá o principal - elemento ampliador

do fluxo de casos na Suprema Corte.

23

No entanto, o fato de estar incluído

no aludido artigo, por si só, em alguns casos, não é suficiente para permitir a

22 Em verdade tratou-se de uma emenda constitucional outorgada que alterou a Constituição de 1967 no ponto de vista

formal. Contudo, diante da extensão das mudanças trazidas e de seu fundamento de validade, a doutrina majoritária enten-

de ser uma nova Constituição. (cf. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel.

Direito Constitucional:

teoria, história e métodos de trabalho.

2ª Edição. Belo Horizonte. Fórum, 2014, p. 148.)

23 CARVALHO, Ernani.

Trajetória da revisão judicial no desenho constitucional brasileiro: tutela, autonomia e

judicialização

. Op. Cit. p. 187.