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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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nove Estados da Federação: usou-se de uma analogia com a Lei Orgânica dos

Partidos Políticos

17

.

Nesse contexto também foi criada a figura da pertinência temática. O

Supremo Tribunal Federal, talvez no intuito de frear a grande quantidade de

ações de controle de constitucionalidade que passaram a bater em sua porta,

criou essa exigência. No entanto, como se tentará investigar neste trabalho, a

pertinência temática talvez não se mostre como algo razoável e aceitável, não

só porque não decorre de termos expressos da Constituição, mas sobretudo

porque não se encaixa na natureza do sistema de fiscalização abstrata das

normas no Direito brasileiro.

Importa destacar nesta oportunidade que existem algumas possíveis

explicações para a postura restritiva do Supremo Tribunal Federal em um

primeiro momento, quando da promulgação da Constituição de 1988. A

primeira é o fato de a composição dos Ministros da Corte ter se mantido

intacta com a nova Constituição. Tratou-se de uma nova Constituição com

Ministros antigos. Isso por sinal é tratado por Luis Roberto Barroso, como

uma “decisão grave” do Constituinte de 1988, já que a Corte era composta

por juristas nomeados pela ditadura militar, sem o compromisso político

com a transformação constitucional.

18

Assim, teria ocorrido uma opção por

aqueles Ministros de estabelecer um desenho institucional mais restritivo,

com menor participação do STF na vida política do país

19

.

Outra possível hipótese é a de que, embora quisessem aumentar seu

poder, os Ministros teriam se valido de uma cautela estratégica. Melhor

dizendo, naquele contexto em que as regras do jogo ainda não estavam

claras em uma recente democracia, teriam optado os Ministros por estrate-

gicamente evitar a sobrecarga e o desperdício de tempo, buscando “uma ca-

nalização de certas demandas e questões políticas para o controle incidental

e concreto”

20

, sem o risco ocasionado pelo julgamento de casos de controle

concentrado de constitucionalidade que os pudessem levar “para o centro de

uma polêmica política dias logo após o Executivo e/ou Legislativo terem se

pronunciado sobre a questão”

21

.

17 ADI/386 ES, de relatoria do Ministro Sydney Sanches

18 BARROSO, Luis Roberto.

Doze Anos da Constituição Brasileira de 1988

.

In

BARROSO, Luis Roberto.

Temas de

Direito Constitucional.

Tomo I. Rio de Janeiro, 2001, p. 24.

19 ARGUELHES, Diego Werneck.

Poder não é querer: preferências restritivas e redesenho institucional no Supre-

mo Tribunal Federal pós-democratização.

Op. Cit. p. 36.

20 Idem.

21 Ibidem. p. 37.