

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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nove Estados da Federação: usou-se de uma analogia com a Lei Orgânica dos
Partidos Políticos
17
.
Nesse contexto também foi criada a figura da pertinência temática. O
Supremo Tribunal Federal, talvez no intuito de frear a grande quantidade de
ações de controle de constitucionalidade que passaram a bater em sua porta,
criou essa exigência. No entanto, como se tentará investigar neste trabalho, a
pertinência temática talvez não se mostre como algo razoável e aceitável, não
só porque não decorre de termos expressos da Constituição, mas sobretudo
porque não se encaixa na natureza do sistema de fiscalização abstrata das
normas no Direito brasileiro.
Importa destacar nesta oportunidade que existem algumas possíveis
explicações para a postura restritiva do Supremo Tribunal Federal em um
primeiro momento, quando da promulgação da Constituição de 1988. A
primeira é o fato de a composição dos Ministros da Corte ter se mantido
intacta com a nova Constituição. Tratou-se de uma nova Constituição com
Ministros antigos. Isso por sinal é tratado por Luis Roberto Barroso, como
uma “decisão grave” do Constituinte de 1988, já que a Corte era composta
por juristas nomeados pela ditadura militar, sem o compromisso político
com a transformação constitucional.
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Assim, teria ocorrido uma opção por
aqueles Ministros de estabelecer um desenho institucional mais restritivo,
com menor participação do STF na vida política do país
19
.
Outra possível hipótese é a de que, embora quisessem aumentar seu
poder, os Ministros teriam se valido de uma cautela estratégica. Melhor
dizendo, naquele contexto em que as regras do jogo ainda não estavam
claras em uma recente democracia, teriam optado os Ministros por estrate-
gicamente evitar a sobrecarga e o desperdício de tempo, buscando “uma ca-
nalização de certas demandas e questões políticas para o controle incidental
e concreto”
20
, sem o risco ocasionado pelo julgamento de casos de controle
concentrado de constitucionalidade que os pudessem levar “para o centro de
uma polêmica política dias logo após o Executivo e/ou Legislativo terem se
pronunciado sobre a questão”
21
.
17 ADI/386 ES, de relatoria do Ministro Sydney Sanches
18 BARROSO, Luis Roberto.
Doze Anos da Constituição Brasileira de 1988
.
In
BARROSO, Luis Roberto.
Temas de
Direito Constitucional.
Tomo I. Rio de Janeiro, 2001, p. 24.
19 ARGUELHES, Diego Werneck.
Poder não é querer: preferências restritivas e redesenho institucional no Supre-
mo Tribunal Federal pós-democratização.
Op. Cit. p. 36.
20 Idem.
21 Ibidem. p. 37.