

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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mando interpretações constitucionais que reconfiguravam para
menor poderes de que dispunham segundo o texto da Consti-
tuição de 1988”
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Nesse contexto, foi criada a figura da pertinência temática, sem qual-
quer previsão legal. O objeto do presente trabalho, portanto, é traçar os
contornos da figura da pertinência temática, tentando descortinar suas con-
tradições e estabelecer perspectivas.
2. UMA OPÇÃO RESTRITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Como já foi acenado, embora hoje fale-se que o Supremo Tribunal
Federal tem atuado de maneira expansiva, com grande protagonismo na
política nacional, a ponto de expressões como “ativismo judicial” e “judi-
cialização da política” tornarem-se corriqueiras, quando da promulgação da
Constituição, a Suprema Corte criou algumas interpretações restritivas, vi-
sando a conter o fluxo de casos que passou a bater à sua porta. Em verdade,
antes mesmo da promulgação da Constituição, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, que compunham a corte naquela oportunidade, enviaram
carta à Comissão Afonso Arinos - convocada pelo presidente José Sarney
para elaboração da nova Carta - sugerindo que a legitimidade para o ajui-
zamento de ações diretas de inconstitucionalidade permanecessem a cargo
exclusivo do Procurador-Geral da República, o que acabou não sendo aten-
dido, mas já demonstrava uma postura restritiva em relação à ampliação do
fluxo de processos.
Nos primeiros anos após a promulgação da Constituição, então, fo-
ram sendo tomadas diversas decisões aparentemente restritivas. Por exemplo,
firmou-se o entendimento - mesmo sem qualquer previsão constitucional
nesse sentido - de que não seria possível Ação Direta de Inconstituciona-
lidade para discutir validade de leis anteriores à Constituição. Adotou-se
assim a ideia de que no Brasil não seria possível a inconstitucionalidade
superveniente
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. Firmou-se também o entendimento de que “entidade de
classe de âmbito nacional”, para fins de legitimação das ações de controle de
constitucionalidade, seriam apenas entidades com membros em pelo menos
14 ARGUELHES, Diego Werneck.
Poder não é querer: preferências restritivas e redesenho institucional no Supre-
mo Tribunal Federal pós-democratização.
Op. Cit. p. 29.
15 A discussão foi travada na ADI 02, proposta em 1989, tendo a maioria dos ministros acompanhado o voto do Ministro
Paulo Brossard.
16 Mais adiante consolidou-se a possibilidade de Arguição de Descumprimento Fundamental para esse fim.