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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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mando interpretações constitucionais que reconfiguravam para

menor poderes de que dispunham segundo o texto da Consti-

tuição de 1988”

14

Nesse contexto, foi criada a figura da pertinência temática, sem qual-

quer previsão legal. O objeto do presente trabalho, portanto, é traçar os

contornos da figura da pertinência temática, tentando descortinar suas con-

tradições e estabelecer perspectivas.

2. UMA OPÇÃO RESTRITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Como já foi acenado, embora hoje fale-se que o Supremo Tribunal

Federal tem atuado de maneira expansiva, com grande protagonismo na

política nacional, a ponto de expressões como “ativismo judicial” e “judi-

cialização da política” tornarem-se corriqueiras, quando da promulgação da

Constituição, a Suprema Corte criou algumas interpretações restritivas, vi-

sando a conter o fluxo de casos que passou a bater à sua porta. Em verdade,

antes mesmo da promulgação da Constituição, os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, que compunham a corte naquela oportunidade, enviaram

carta à Comissão Afonso Arinos - convocada pelo presidente José Sarney

para elaboração da nova Carta - sugerindo que a legitimidade para o ajui-

zamento de ações diretas de inconstitucionalidade permanecessem a cargo

exclusivo do Procurador-Geral da República, o que acabou não sendo aten-

dido, mas já demonstrava uma postura restritiva em relação à ampliação do

fluxo de processos.

Nos primeiros anos após a promulgação da Constituição, então, fo-

ram sendo tomadas diversas decisões aparentemente restritivas. Por exemplo,

firmou-se o entendimento - mesmo sem qualquer previsão constitucional

nesse sentido - de que não seria possível Ação Direta de Inconstituciona-

lidade para discutir validade de leis anteriores à Constituição. Adotou-se

assim a ideia de que no Brasil não seria possível a inconstitucionalidade

superveniente

1516

. Firmou-se também o entendimento de que “entidade de

classe de âmbito nacional”, para fins de legitimação das ações de controle de

constitucionalidade, seriam apenas entidades com membros em pelo menos

14 ARGUELHES, Diego Werneck.

Poder não é querer: preferências restritivas e redesenho institucional no Supre-

mo Tribunal Federal pós-democratização.

Op. Cit. p. 29.

15 A discussão foi travada na ADI 02, proposta em 1989, tendo a maioria dos ministros acompanhado o voto do Ministro

Paulo Brossard.

16 Mais adiante consolidou-se a possibilidade de Arguição de Descumprimento Fundamental para esse fim.