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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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modo, o alargamento do rol de legitimados para iniciar ações de controle

concentrado de constitucionalidade representou, como consequência, uma

ampliação grande da jurisdição constitucional.

7

Insta chamar a atenção para o fato de que, dentre os legitimados

para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, hoje, encontram-se os

partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Assim, acaba

que aquele partido que se vê derrotado na arena política em uma discussão

legislativa pode levar a discussão para a seara jurisdicional. Basta a aprova-

ção de lei que não condiz com suas diretrizes políticas para que o partido

possa judicializar a questão invocando a inconstitucionalidade. Isso, por

sinal, com custos baixíssimos, sendo certo que, mesmo sabedor de uma pro-

vável derrota no Supremo Tribunal Federal, o partido derrotado ainda assim

ajuizará a ação de controle de constitucionalidade para procrastinar o encer-

ramento da discussão e, ao menos, marcar sua posição.

Mas não foi só a ampliação dos atores capazes de acionar o Supremo

Tribunal Federal que marcou o início de uma era com protagonismo judiciá-

rio. Pode-se citar outros exemplos, como o estabelecimento dos mecanismos

de controle judicial das omissões dos demais Poderes, como o mandado de

injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão

8

. Esses ins-

trumentos fizeram com que o Judiciário tenha passado a ser chamado para

corrigir as “síndromes de inefetividade das normas constitucionais”, isto é,

passou-se a buscar o Judiciário também para preencher a omissão dos outros

Poderes. Em outras palavras, a judicialização não se dará só diante de um

agir por parte das instâncias políticas, mas até mesmo a sua inércia poderá

ser legitimamente discutida na seara judicial.

Ademais, deu-se ao Supremo a competência para julgamento de pes-

soas com foro “privilegiado”

9

por prerrogativa de função. Isto é, o Supremo

Tribunal Federal passou a julgar originariamente uma série de pessoas que

ocupam importantes cargos na administração pública e tenham praticado

possíveis crimes.

mo Tribunal Federal pós-democratização.

In: Gilmar Ferreira Mendes; Jorge Galvão; Rodrigo Mudrovitsch. (Org.).

Jurisdição Constitucional.

1ed.São Paulo: Saraiva, 2016

7 CARVALHO, Ernani.

Trajetória da revisão judicial no desenho constitucional brasileiro: tutela, autonomia e

judicialização

. Sociologias. V. 12, n° 23, 2010, p. 187

8 Gilmar Mendes chega a dizer que “a problemática atinente à inconstitucionalidade por omissão constitua um dos mais

tormentosos e, ao mesmo tempo, um dos mais fascinantes temas do direito constitucional moderno” ( MENDES, Gil-

mar Ferreira,

Curso de Direito Constitucional

p. 1177.)

9 Discute-se a precisão dessa expressão. Há quem entenda que não seria um privilégio, mas sim apenas um foro

diferenciado.