

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
103
modo, o alargamento do rol de legitimados para iniciar ações de controle
concentrado de constitucionalidade representou, como consequência, uma
ampliação grande da jurisdição constitucional.
7
Insta chamar a atenção para o fato de que, dentre os legitimados
para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, hoje, encontram-se os
partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Assim, acaba
que aquele partido que se vê derrotado na arena política em uma discussão
legislativa pode levar a discussão para a seara jurisdicional. Basta a aprova-
ção de lei que não condiz com suas diretrizes políticas para que o partido
possa judicializar a questão invocando a inconstitucionalidade. Isso, por
sinal, com custos baixíssimos, sendo certo que, mesmo sabedor de uma pro-
vável derrota no Supremo Tribunal Federal, o partido derrotado ainda assim
ajuizará a ação de controle de constitucionalidade para procrastinar o encer-
ramento da discussão e, ao menos, marcar sua posição.
Mas não foi só a ampliação dos atores capazes de acionar o Supremo
Tribunal Federal que marcou o início de uma era com protagonismo judiciá-
rio. Pode-se citar outros exemplos, como o estabelecimento dos mecanismos
de controle judicial das omissões dos demais Poderes, como o mandado de
injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão
8
. Esses ins-
trumentos fizeram com que o Judiciário tenha passado a ser chamado para
corrigir as “síndromes de inefetividade das normas constitucionais”, isto é,
passou-se a buscar o Judiciário também para preencher a omissão dos outros
Poderes. Em outras palavras, a judicialização não se dará só diante de um
agir por parte das instâncias políticas, mas até mesmo a sua inércia poderá
ser legitimamente discutida na seara judicial.
Ademais, deu-se ao Supremo a competência para julgamento de pes-
soas com foro “privilegiado”
9
por prerrogativa de função. Isto é, o Supremo
Tribunal Federal passou a julgar originariamente uma série de pessoas que
ocupam importantes cargos na administração pública e tenham praticado
possíveis crimes.
mo Tribunal Federal pós-democratização.
In: Gilmar Ferreira Mendes; Jorge Galvão; Rodrigo Mudrovitsch. (Org.).
Jurisdição Constitucional.
1ed.São Paulo: Saraiva, 2016
7 CARVALHO, Ernani.
Trajetória da revisão judicial no desenho constitucional brasileiro: tutela, autonomia e
judicialização
. Sociologias. V. 12, n° 23, 2010, p. 187
8 Gilmar Mendes chega a dizer que “a problemática atinente à inconstitucionalidade por omissão constitua um dos mais
tormentosos e, ao mesmo tempo, um dos mais fascinantes temas do direito constitucional moderno” ( MENDES, Gil-
mar Ferreira,
Curso de Direito Constitucional
p. 1177.)
9 Discute-se a precisão dessa expressão. Há quem entenda que não seria um privilégio, mas sim apenas um foro
diferenciado.