Background Image
Previous Page  102 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 102 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

102

vez mais comuns expressões do tipo “ativismo judicial”

2

e “judicialização da

política”

3

. Como consequência, nasce um mosaico de discussões que passam

a ser enfrentadas pelos juristas, cientistas políticos, sociólogos, dentre outras

áreas do saber. Discute-se, de maneira geral, quais os limites da intervenção

judicial na atuação dos demais Poderes, o que legitimaria democraticamente

a atuação dos juízes, quais as consequências do paradigma em construção,

como permitir a participação da sociedade civil

4

na tomada de decisões,

dentre outros temas.

A Constituição de 1988, promulgada para atender anseios democráti-

cos de uma população que suportara 21 anos de ditadura militar, represen-

tou colossal contribuição para esse fenômeno de ampliação jurisdicional.

Foram muitas as inovações trazidas pela nova Carta, que corroboraram com

a hipertrofia jurisdicional. Cite-se como exemplo a legitimidade para ajuizar

as ações de controle de constitucionalidade, que, sob a égide da Constituição

de 1969, era conferida apenas ao Procurador Geral da República e, com a

nova Constituição, passou a ser conferida a uma série de sujeitos previstos

no artigo 103. Isso teve como consequência natural a restrição do controle

difuso de constitucionalidade e uma ampliação do controle concentrado no

Supremo Tribunal Federal, já que as grandes questões constitucionais passa-

ram a ser solvidas mediante utilização de ação direta.

5

Sendo o Judiciário tipicamente inerte, dependendo de provocação

para atuar, torna-se evidente que, quanto mais atores puderem levar questões

ao Supremo Tribunal Federal, mais oportunidades serão franqueadas à ins-

tituição para exercer seu poder e ter relevo na sociedade, de sorte que é pro-

cedente a afirmação de Diego Werneck no sentido de que “o fluxo de casos

é, enfim, um elemento essencial na definição das chances que um tribunal

tem de exercer qualquer poder relevante em uma dada comunidade”.

6

Desse

2 Rogerio Gesta Leal conceitua o ativismo como “a tendência do Poder Judiciário fazer às vezes do Poder Legislativo e

do Poder Executivo em situações especiais, até em face da ausência irresponsável destas instituições em seguimentos e

temas de sua competência constitucional originária” (LEAL, Rogério Gesta.

As Responsabilidades Políticas do Ativis-

mo Judicial: Aspectos Teóricos-Práticos da Experiência Norte-Americana e Brasileira.

In. LEAL, Rogério Gesta

(org). Ativismo Judicial e Déficits democráticos: algumas experiências Latino-Americanas e Europeias. Rio de Janeiro.

Lumen Juris, 2011, p. 16.)

3 BARROSO, Luís Roberto.

Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática.

Revista Direito do Estado,

Salvador, ano 4, n. 13, p. 71-91, 2009

4 Nesse ponto, não há como olvidar a obra de Häberle, que estabeleceu a concepção de uma sociedade aberta dos intér-

pretes da Constituição, com a participação da sociedade civil enquanto elemento pluralista e legitimador da tomada de de-

cisões. (cf. HÄBERLE, Peter.

Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

Tradução Gilmar Mendes. Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris Editor. 1997)

5 MENDES, Gilmar Ferreira,

Curso de Direito Constitucional

, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 1103.

6 ARGUELHES, Diego Werneck.

Poder não é querer: preferências restritivas e redesenho institucional no Supre-