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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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dico que se presta a revisar decisões desta natureza. A jurisprudência desta

Corte firmou-se no sentido de que a impetração do Mandado de Seguran-

ça contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do

“writ” encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão com-

batida, seja por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não acon-

teceu no caso em tela.

Com efeito, a decisão impugnada encontra amparo no Enunciado

12.2.4 do Aviso 23/08 deste Tribunal, que dispõe que “é possível, de ofício,

a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em

perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando

limitada a indenização ao valor da obrigação.”

Ademais, a decisão impugnada restou devidamente fundamenta, eis

que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, considerando

o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste “writ” não se mos-

tra teratológica, ilegal ou abusiva, inexiste direito líquido e certo a ser res-

guardado pelo presente remédio constitucional.

Neste sentido já se manifestou este Tribunal em casos similares.

Confira-se:

QUARTATURMARECURSALMSn° 0000108-68.2015.8.19.9000

Impetrante: SHIRLEI PONTES DINIZ Impetrado: III JEC DA CO-

MARCA DA CAPITAL V O T O Trata-se de Mandado de Seguran-

ça impetrado por SHIRLEIPONTES DINIZ em razão de decisão

proferida pelo III JEC da Comarca da Capital, que converteu a

obrigação de fazer, cuja multa diária chegou a R$ 138.300,00,

em perdas e danos, para o valor de R$ 20.000,00. Assim, re-

quer a reforma da decisão. A inicial veio acompanhada de do-

cumentos de fls. 7-18. É o relatório. Passo a decidir. Dispenso

as informações e o parecer ministerial uma vez que se trata

de caso de indeferimento liminar da inicial. Trata-se de im-

pugnação a decisão que converteu a multa diária em perdas

e danos porque a multa como meio coercitivo não atingiu sua

finalidade. Sustenta o impetrante que a decisão desrespeita

seus direitos de consumidor sem apontá-los especificamente