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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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dico que se presta a revisar decisões desta natureza. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que a impetração do Mandado de Seguran-
ça contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do
“writ” encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão com-
batida, seja por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não acon-
teceu no caso em tela.
Com efeito, a decisão impugnada encontra amparo no Enunciado
12.2.4 do Aviso 23/08 deste Tribunal, que dispõe que “é possível, de ofício,
a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em
perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando
limitada a indenização ao valor da obrigação.”
Ademais, a decisão impugnada restou devidamente fundamenta, eis
que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, considerando
o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste “writ” não se mos-
tra teratológica, ilegal ou abusiva, inexiste direito líquido e certo a ser res-
guardado pelo presente remédio constitucional.
Neste sentido já se manifestou este Tribunal em casos similares.
Confira-se:
QUARTATURMARECURSALMSn° 0000108-68.2015.8.19.9000
Impetrante: SHIRLEI PONTES DINIZ Impetrado: III JEC DA CO-
MARCA DA CAPITAL V O T O Trata-se de Mandado de Seguran-
ça impetrado por SHIRLEIPONTES DINIZ em razão de decisão
proferida pelo III JEC da Comarca da Capital, que converteu a
obrigação de fazer, cuja multa diária chegou a R$ 138.300,00,
em perdas e danos, para o valor de R$ 20.000,00. Assim, re-
quer a reforma da decisão. A inicial veio acompanhada de do-
cumentos de fls. 7-18. É o relatório. Passo a decidir. Dispenso
as informações e o parecer ministerial uma vez que se trata
de caso de indeferimento liminar da inicial. Trata-se de im-
pugnação a decisão que converteu a multa diária em perdas
e danos porque a multa como meio coercitivo não atingiu sua
finalidade. Sustenta o impetrante que a decisão desrespeita
seus direitos de consumidor sem apontá-los especificamente