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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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por si só, não impede a celebração da escritura de compra e venda do imó-
vel, embora possa prejudicar a obtenção do financiamento imobiliário pe-
los compradores.
Não vislumbro, em última análise, má-fé dos compradores ou dos
vendedores. Havia possibilidade material de se ultimar o negócio,
mas, como afirmado, não se pode obrigar os compradores a assumir e en-
frentar dificuldades para a aquisição do imóvel e nem aceitar alguma das
alternativas sugeridas pelos vendedores.
Todo contrato (qualquer que seja a sua espécie) envolve risco,
mas não se pode obrigar o interessado a assumi-lo. As mensagens eletrôni-
cas colacionadas aos autos demonstram o interesse dos advogados de
ambos em ultimarem o negócio jurídico e delas não se extrai qualquer
tentativa dos réus de ludibriar os autores. Ao revés, os réus propuseram
aos autores alternativas para solucionar o impasse, mas, como afirmado,
sem a possibilidade de obrigá-los a aceitá-las.
Disso resulta reconhecer que, diante da ausência de má-fé dos ven-
dedores e compradores na frustração do negócio jurídico, se descortina
impositiva a devolução simples (e não em dobro) do valor correspondente
ao sinal.
Isso porque não há propriamente uma inexecução voluntária ou de-
sistência imotivada por qualquer das partes, mas sim a frustração de um
negócio jurídico a partir de perspectivas subjetivas de análise quanto
ao seu interesse e viabilidade.
Entendo que, neste contexto, a desconstituição do negócio jurídico,
com a restituição das partes ao
statu quo ante
, se afigura como medi-
da justa e equilibrada na aplicação da norma ao caso vertente.
A sentença, nesta perspectiva e com a devida vênia, merece parcial
reforma, para se afastar a devolução em dobro do valor correspondente
ao sinal.
Face ao exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso interposto pelos réus, para reformar a sentença e afastar a devo-