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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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por si só, não impede a celebração da escritura de compra e venda do imó-

vel, embora possa prejudicar a obtenção do financiamento imobiliário pe-

los compradores.

Não vislumbro, em última análise, má-fé dos compradores ou dos

vendedores. Havia possibilidade material de se ultimar o negócio,

mas, como afirmado, não se pode obrigar os compradores a assumir e en-

frentar dificuldades para a aquisição do imóvel e nem aceitar alguma das

alternativas sugeridas pelos vendedores.

Todo contrato (qualquer que seja a sua espécie) envolve risco,

mas não se pode obrigar o interessado a assumi-lo. As mensagens eletrôni-

cas colacionadas aos autos demonstram o interesse dos advogados de

ambos em ultimarem o negócio jurídico e delas não se extrai qualquer

tentativa dos réus de ludibriar os autores. Ao revés, os réus propuseram

aos autores alternativas para solucionar o impasse, mas, como afirmado,

sem a possibilidade de obrigá-los a aceitá-las.

Disso resulta reconhecer que, diante da ausência de má-fé dos ven-

dedores e compradores na frustração do negócio jurídico, se descortina

impositiva a devolução simples (e não em dobro) do valor correspondente

ao sinal.

Isso porque não há propriamente uma inexecução voluntária ou de-

sistência imotivada por qualquer das partes, mas sim a frustração de um

negócio jurídico a partir de perspectivas subjetivas de análise quanto

ao seu interesse e viabilidade.

Entendo que, neste contexto, a desconstituição do negócio jurídico,

com a restituição das partes ao

statu quo ante

, se afigura como medi-

da justa e equilibrada na aplicação da norma ao caso vertente.

A sentença, nesta perspectiva e com a devida vênia, merece parcial

reforma, para se afastar a devolução em dobro do valor correspondente

ao sinal.

Face ao exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do

recurso interposto pelos réus, para reformar a sentença e afastar a devo-