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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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A sentença reconheceu o direito dos autores à obtenção em dobro

do valor correspondente ao sinal, tendo os réus interposto recurso inomi-

nado contra a sentença, ao passo que os autores se pronunciaram em

prestígio ao julgado.

A análise do caso vertente obedece à sistemática introduzida no ar-

tigo 420 do Código Civil, segundo o qual, se no contrato for estipulado o

direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão

função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em

benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equiva-

lente. Em ambos os casos não haverá direito à indenização suplementar”.

A cláusula 9.1 (fls. 49) do contrato entabulado pelas partes estabe-

leceu a possibilidade de arrependimento por qualquer dos contratantes,

dispositivo que se relaciona às arras penitenciais, estipulando, ainda, o

direito ao recebimento do valor do sinal em dobro pelos adquirentes

ou retenção do valor pelos vendedores, de acordo com a respectiva res-

ponsabilidade pela frustração do negócio.

Os autores negama desistência voluntária do negócio e atribuem-na às

restrições existentes em nome dos vendedores. Estes, por sua vez, insis-

tem na retenção do sinal, sob o argumento de que os autores desistiram

do negócio jurídico.

Ambos possuem parcial razão.

Os compradores têm o direito de adquirir o imóvel livre e desembara-

çado de qualquer ônus e não se pode lhes exigir que participem de ajustes

para solver a dívida em nome dos devedores ou compensá-la com as

parcelas remanescentes.

Disso resulta, em síntese, reconhecer como legítima a desistência na

aquisição do imóvel e sem a imposição de qualquer ônus, devendo ocorrer

a restituição do sinal.

Sob a perspectiva dos vendedores, por sua vez, é de se reconhe-

cer que o débito apurado nas demandas não alcança 5% do valor da venda

do imóvel e que a existência de restrições nas certidões dos distribuidores,