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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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A sentença reconheceu o direito dos autores à obtenção em dobro
do valor correspondente ao sinal, tendo os réus interposto recurso inomi-
nado contra a sentença, ao passo que os autores se pronunciaram em
prestígio ao julgado.
A análise do caso vertente obedece à sistemática introduzida no ar-
tigo 420 do Código Civil, segundo o qual, se no contrato for estipulado o
direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em
benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equiva-
lente. Em ambos os casos não haverá direito à indenização suplementar”.
A cláusula 9.1 (fls. 49) do contrato entabulado pelas partes estabe-
leceu a possibilidade de arrependimento por qualquer dos contratantes,
dispositivo que se relaciona às arras penitenciais, estipulando, ainda, o
direito ao recebimento do valor do sinal em dobro pelos adquirentes
ou retenção do valor pelos vendedores, de acordo com a respectiva res-
ponsabilidade pela frustração do negócio.
Os autores negama desistência voluntária do negócio e atribuem-na às
restrições existentes em nome dos vendedores. Estes, por sua vez, insis-
tem na retenção do sinal, sob o argumento de que os autores desistiram
do negócio jurídico.
Ambos possuem parcial razão.
Os compradores têm o direito de adquirir o imóvel livre e desembara-
çado de qualquer ônus e não se pode lhes exigir que participem de ajustes
para solver a dívida em nome dos devedores ou compensá-la com as
parcelas remanescentes.
Disso resulta, em síntese, reconhecer como legítima a desistência na
aquisição do imóvel e sem a imposição de qualquer ônus, devendo ocorrer
a restituição do sinal.
Sob a perspectiva dos vendedores, por sua vez, é de se reconhe-
cer que o débito apurado nas demandas não alcança 5% do valor da venda
do imóvel e que a existência de restrições nas certidões dos distribuidores,