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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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EXECUÇÃO DE MULTA - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTER-

LOCUTÓRIAS – CONVERSÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SEGURANÇA DENEGADA.

(TJERJ.

0001669-93.2016.8.19.9000. RELATOR: CARLA FARIA BOUZO. JULGADO

EM 07 DE FEVEREIRO DE 2017)

2ª TURMA RECURSAL

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por X em face de II JUI-

ZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE ALCÂNTARA. O Impetrante alega,

em síntese, que a sentença transitada em julgado no processo nº 0015493-

57.2014.8.19.0087 determinou o conserto do air bag no prazo de 10 dias,

sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).

Aduz que não houve cumprimento da obrigação de fazer, o que en-

sejou a execução da multa. Sustenta que a autoridade coatora reduziu a

multa por descumprimento de obrigação de fazer para valor ínfimo.

O impetrante requer a concessão da ordem para que seja modificado

o despacho da autoridade impetrada, a fim de que a multa diária permane-

ça inalterada.

Decisão às fls. 173, determinado a expedição de ofício para solicitação

de informações e a remessa ao Ministério Público.

O Juízo impetrado prestou informações às fls. 179/180.

Parecer final do Ministério Público às fls. 181/182, opinando pela con-

cessão da ordem. É o relatório. Decido.

Através da analise dos documentos acostados aos autos verifico que

a execução atingiu o montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais)

e que foi convertida em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00 (quinze

mil reais).

Com efeito, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias,

art. 41 da Lei 9.099/95, não sendo o Mandado de Segurança o remédio jurí-