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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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e que a obrigação de fazer não é impossível de ser cumprida.

A fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fa-

zer é faculdade do juízo, na forma dos artigos 52, inciso V, da

Lei 9.099/95 e 461 do Código de Processo Civil. O mesmo arti-

go 461 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo sexto,

menciona que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a

periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insufi-

ciente ou excessiva. A multa diária é medida coercitiva para o

cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo certo

que não compõe o valor da condenação e não faz coisa julga-

da. Por esse motivo, pode sofrer alteração nos termos do dis-

positivo legal supracitado. A decisão impugnada assim o fez,

pois se fundamentou no excesso do valor que a multa diária

atingiu, considerado o valor do bem da vida que havia de ser

entregue ao impetrante, constatando-se o desvirtuamento

do instituto, que não serviu de coerção suficiente para que

a obrigação fosse efetivamente cumprida, configurando-se

em vantagem excessiva para o credor e hipótese de enrique-

cimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Por outro lado, a decisão não é teratológica, ilegal ou abusi-

va, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado pelo

presente remédio constitucional. Assim, não há ilegalidade na

decisão que reduziu a multa e converteu a obrigação de fazer

em perdas e danos, sendo forçoso, portanto, concluir pelo

indeferimento liminar do mandamus por ausência de direito

líquido e certo a ser resguardado. Isto posto, VOTO pelo in-

deferimento liminar do mandado de segurança por ausência

de direito líquido e certo. Custas pelo impetrante, ressalvada

a gratuidade de justiça, que ora concedo. Sem honorários ad-

vocatícios. Intimem-se os interessados. Dê-se ciência ao MP.

Oficie-se ao Juízo Impetrado. Rio de Janeiro, 28 de abril de

2015. LUCIA MOTHÉ GLIOCHE JUÍZA RELATORA.

Desse modo, não configurada a violação a direito líquido e certo a

embasar o presente mandamus, impondo-se a denegação da ordem.

Assim, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA para manter a

decisão proferida nos autos do processo nº 0015493-57.2014.8.19.0087.