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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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e que a obrigação de fazer não é impossível de ser cumprida.
A fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fa-
zer é faculdade do juízo, na forma dos artigos 52, inciso V, da
Lei 9.099/95 e 461 do Código de Processo Civil. O mesmo arti-
go 461 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo sexto,
menciona que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insufi-
ciente ou excessiva. A multa diária é medida coercitiva para o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo certo
que não compõe o valor da condenação e não faz coisa julga-
da. Por esse motivo, pode sofrer alteração nos termos do dis-
positivo legal supracitado. A decisão impugnada assim o fez,
pois se fundamentou no excesso do valor que a multa diária
atingiu, considerado o valor do bem da vida que havia de ser
entregue ao impetrante, constatando-se o desvirtuamento
do instituto, que não serviu de coerção suficiente para que
a obrigação fosse efetivamente cumprida, configurando-se
em vantagem excessiva para o credor e hipótese de enrique-
cimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, a decisão não é teratológica, ilegal ou abusi-
va, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado pelo
presente remédio constitucional. Assim, não há ilegalidade na
decisão que reduziu a multa e converteu a obrigação de fazer
em perdas e danos, sendo forçoso, portanto, concluir pelo
indeferimento liminar do mandamus por ausência de direito
líquido e certo a ser resguardado. Isto posto, VOTO pelo in-
deferimento liminar do mandado de segurança por ausência
de direito líquido e certo. Custas pelo impetrante, ressalvada
a gratuidade de justiça, que ora concedo. Sem honorários ad-
vocatícios. Intimem-se os interessados. Dê-se ciência ao MP.
Oficie-se ao Juízo Impetrado. Rio de Janeiro, 28 de abril de
2015. LUCIA MOTHÉ GLIOCHE JUÍZA RELATORA.
Desse modo, não configurada a violação a direito líquido e certo a
embasar o presente mandamus, impondo-se a denegação da ordem.
Assim, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA para manter a
decisão proferida nos autos do processo nº 0015493-57.2014.8.19.0087.