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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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querente. Estabelece o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil
é signatário, em seu artigo 18, que toda pessoa tem direito ao prenome e
aos nomes de seus pais ou ao de um destes, inclusive mediante nomes fic-
tícios, quando necessário. Também com relação ao dia de nascimento do
requerente, há que se arbitrar uma data, tendo em vista que dela depen-
dem alguns direitos vinculados à idade da pessoa humana. Pelo exposto,
procede o requerimento feito na inicial que garante o direito da parte à
documentação básica e acesso aos demais direitos humanos previstos na
Constituição Federal e nas leis.
Em razão do exposto, e diante do parecer do Ministério Público, de-
firo o pedido e determino que se proceda ao registro da parte requerente,
nos exatos termos do parecer ministerial. Deverão constar do registro de
nascimento os seguintes dados:
NOME: X
SEXO: FEMININO
DATA DO NASCIMENTO: 01.01.1952
LOCAL: RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO
FILIAÇÃO: Y e Z
Oficie-se ao DETRAN para realizar a retificação de sua base de dados,
devendo-se observar a data de nascimento estabelecida e o nome dos
pais da Requerente.
DETERMINO ao Responsável pelo Expediente do Registro Civil das
Pessoas Naturais do cartório competente que proceda IMEDIATAMENTE
à devida lavratura, devendo ser aplicada a Lei Estadual 6225/2012, que
estabelece que a declaração do interessado suprirá a exigência do com-
provante de residência. Ato contínuo, na mesma data, determino seja
entregue ao registrando a respectiva certidão de nascimento. Sem custas
em razão da gratuidade de justiça deferida, sendo esta extensiva a todos
os atos cartorários necessários ao cumprimento da presente sentença, de
acordo com o aviso 400/2002 da
CGJ. Vale a presente como mandado de
registro, ficando também determinado que o Oficial do Cartório
do Registro
Civil deverá, após lavrado o registro, enviar informação e cópia do mes-