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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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querente. Estabelece o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil

é signatário, em seu artigo 18, que toda pessoa tem direito ao prenome e

aos nomes de seus pais ou ao de um destes, inclusive mediante nomes fic-

tícios, quando necessário. Também com relação ao dia de nascimento do

requerente, há que se arbitrar uma data, tendo em vista que dela depen-

dem alguns direitos vinculados à idade da pessoa humana. Pelo exposto,

procede o requerimento feito na inicial que garante o direito da parte à

documentação básica e acesso aos demais direitos humanos previstos na

Constituição Federal e nas leis.

Em razão do exposto, e diante do parecer do Ministério Público, de-

firo o pedido e determino que se proceda ao registro da parte requerente,

nos exatos termos do parecer ministerial. Deverão constar do registro de

nascimento os seguintes dados:

NOME: X

SEXO: FEMININO

DATA DO NASCIMENTO: 01.01.1952

LOCAL: RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO

FILIAÇÃO: Y e Z

Oficie-se ao DETRAN para realizar a retificação de sua base de dados,

devendo-se observar a data de nascimento estabelecida e o nome dos

pais da Requerente.

DETERMINO ao Responsável pelo Expediente do Registro Civil das

Pessoas Naturais do cartório competente que proceda IMEDIATAMENTE

à devida lavratura, devendo ser aplicada a Lei Estadual 6225/2012, que

estabelece que a declaração do interessado suprirá a exigência do com-

provante de residência. Ato contínuo, na mesma data, determino seja

entregue ao registrando a respectiva certidão de nascimento. Sem custas

em razão da gratuidade de justiça deferida, sendo esta extensiva a todos

os atos cartorários necessários ao cumprimento da presente sentença, de

acordo com o aviso 400/2002 da

CGJ. Vale a presente como mandado de

registro, ficando também determinado que o Oficial do Cartório

do Registro

Civil deverá, após lavrado o registro, enviar informação e cópia do mes-