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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COS-

TA RICA - TODA PESSOA TEM DIREITO AO PRENOME E AOS NOMES

DE SEUS PAIS OU AO DE UM DESTES, INCLUSIVE MEDIANTE NOMES

FICTÍCIOS, QUANDO NECESSÁRIO - PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. 0288658-

86.2015.8.19.0001. JUÍZA DE DIREITO DANIELE LIMA PIRES BARBOSA.

JULGADO EM 03 DE FEVEREIRO DE 2017)

JUSTIÇA ITINERANTE

ASSENTADA

Em 3 de fevereiro de 2017, no curso das ações da Justiça Itineran-

te Especializada em Sub-registro, realizada na Praça 11 de junho, 403,

Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, perante a MM. Juíza, Dra. Daniele Lima

Pires Barbosa, presentes o Ministério Público, a Defensoria Pública e o(s)

requerente(s), realizou-se a presente audiência.

Pela parte requerente foi dito o seguinte: que confirma todas as de-

clarações prestadas anteriormente.

Ouvido o Ministério Público pelo mesmo foi dito o seguinte: conside-

rando a prova produzida no sentido de que a parte requerente não possui

registro, opina o Ministério Público pelo deferimento do pedido, devendo

constar da certidão de nascimento dados de caridade. Informa que não

irá recorrer da sentença.

Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA:

Trata-se de requerimento de registro de nascimento tardio em que

afirma a parte requerente não ter sido registrada. Com a inicial vieram

documentos. Audiência conforme a presente ata. O Ministério Público opi-

nou favoravelmente à lavratura do registro com as informações referidas

na promoção nesta ata.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Verifica o Juízo que não foi possível, após instrução probatória, apu-

rar dados mais precisos quanto às circunstâncias do nascimento do re-