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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COS-
TA RICA - TODA PESSOA TEM DIREITO AO PRENOME E AOS NOMES
DE SEUS PAIS OU AO DE UM DESTES, INCLUSIVE MEDIANTE NOMES
FICTÍCIOS, QUANDO NECESSÁRIO - PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. 0288658-
86.2015.8.19.0001. JUÍZA DE DIREITO DANIELE LIMA PIRES BARBOSA.
JULGADO EM 03 DE FEVEREIRO DE 2017)
JUSTIÇA ITINERANTE
ASSENTADA
Em 3 de fevereiro de 2017, no curso das ações da Justiça Itineran-
te Especializada em Sub-registro, realizada na Praça 11 de junho, 403,
Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, perante a MM. Juíza, Dra. Daniele Lima
Pires Barbosa, presentes o Ministério Público, a Defensoria Pública e o(s)
requerente(s), realizou-se a presente audiência.
Pela parte requerente foi dito o seguinte: que confirma todas as de-
clarações prestadas anteriormente.
Ouvido o Ministério Público pelo mesmo foi dito o seguinte: conside-
rando a prova produzida no sentido de que a parte requerente não possui
registro, opina o Ministério Público pelo deferimento do pedido, devendo
constar da certidão de nascimento dados de caridade. Informa que não
irá recorrer da sentença.
Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Trata-se de requerimento de registro de nascimento tardio em que
afirma a parte requerente não ter sido registrada. Com a inicial vieram
documentos. Audiência conforme a presente ata. O Ministério Público opi-
nou favoravelmente à lavratura do registro com as informações referidas
na promoção nesta ata.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Verifica o Juízo que não foi possível, após instrução probatória, apu-
rar dados mais precisos quanto às circunstâncias do nascimento do re-