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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO AO
RECURSO para: a) condenar o réu a restabelecer a linha nº X em nome da
parte autora, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada
a R$ 5.000,00; e b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$
4.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acres-
cida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a
partir da presente data.
Rio de janeiro, 8 de fevereiro de 2017.
Eduardo José da Silva Barbosa
Juiz Relator