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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. PORTABILIDA-
DE E TRANSFERÊNCIA DA LINHA FEITA POR TERCEIRO. LINHA QUE
ESTAVA EM NOME DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA.
(TJERJ. 0074050-
19.2016.8.19.0038. RELATOR: Eduardo José da Silva Barbosa. JUL-
GADO EM 08 DE FEVEREIRO DE 2017)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Alega a parte autora que seu ex-companheiro, sem sua autorização,
solicitou junto à empresa ré a mudança de sua linha móvel para o nome
dele, efetuando ainda a portabilidade da linha para outra operadora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Merece reforma a r.
sentença.
A titularidade da linha da parte autora foi admitida pela ré e compro-
vada pelo documento de fls. 24.
A ré não nega a portabilidade e não comprova que foi a parte autora
quem solicitou a mesma. A autora era a titular da linha, logo não poderia
a ré aceitar pedido de portabilidade de terceiro, mesmo que este tivesse
relação afetiva ou parentesco com a parte autora, e que este estivesse de
posse dos dados pessoais dela.
Evidente falha na prestação do serviço.
Presente o dano moral decorrente da frustração das legítimas expec-
tativas da parte autora com a utilização do serviço e da perda do tempo
útil da parte autora em buscar o restabelecimento do mesmo, observa-
do o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue
efetuando tal prática nas relações de consumo. Com base no princípio da
razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa
sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o mon-
tante compensatório.