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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. PORTABILIDA-

DE E TRANSFERÊNCIA DA LINHA FEITA POR TERCEIRO. LINHA QUE

ESTAVA EM NOME DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA.

(TJERJ. 0074050-

19.2016.8.19.0038. RELATOR: Eduardo José da Silva Barbosa. JUL-

GADO EM 08 DE FEVEREIRO DE 2017)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Alega a parte autora que seu ex-companheiro, sem sua autorização,

solicitou junto à empresa ré a mudança de sua linha móvel para o nome

dele, efetuando ainda a portabilidade da linha para outra operadora.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Merece reforma a r.

sentença.

A titularidade da linha da parte autora foi admitida pela ré e compro-

vada pelo documento de fls. 24.

A ré não nega a portabilidade e não comprova que foi a parte autora

quem solicitou a mesma. A autora era a titular da linha, logo não poderia

a ré aceitar pedido de portabilidade de terceiro, mesmo que este tivesse

relação afetiva ou parentesco com a parte autora, e que este estivesse de

posse dos dados pessoais dela.

Evidente falha na prestação do serviço.

Presente o dano moral decorrente da frustração das legítimas expec-

tativas da parte autora com a utilização do serviço e da perda do tempo

útil da parte autora em buscar o restabelecimento do mesmo, observa-

do o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue

efetuando tal prática nas relações de consumo. Com base no princípio da

razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa

sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o mon-

tante compensatório.