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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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mas Recursais deste Conselho têm majoritariamente decidido por deferir
a dobra somente quando evidenciada a má-fé do fornecedor de serviços,
o que não ocorreu nestes autos.
Voto, pois, pelo provimento do recurso para, reformando-se em par-
te a sentença, julgar procedente o pedido de danos morais formulados
pela autora, arbitrando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia a
ser monetariamente corrigida a partir da data da sessão de julgamentos e
acrescida de juros legais desde a prática do ilícito, identificada como a data
em que houve o primeiro desconto indevido comprovado nos autos (03 de
fevereiro de 2014 – fls. 25).
Sem custas nem honorários ante o provimento parcial do recurso.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2017.
Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito
Juiz Relator