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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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mas Recursais deste Conselho têm majoritariamente decidido por deferir

a dobra somente quando evidenciada a má-fé do fornecedor de serviços,

o que não ocorreu nestes autos.

Voto, pois, pelo provimento do recurso para, reformando-se em par-

te a sentença, julgar procedente o pedido de danos morais formulados

pela autora, arbitrando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia a

ser monetariamente corrigida a partir da data da sessão de julgamentos e

acrescida de juros legais desde a prática do ilícito, identificada como a data

em que houve o primeiro desconto indevido comprovado nos autos (03 de

fevereiro de 2014 – fls. 25).

Sem custas nem honorários ante o provimento parcial do recurso.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2017.

Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito

Juiz Relator