

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
86
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS - INTIMIDADE E
PRIVACIDADE VIOLADOS - VIOLAÇÃO QUE ACARRETA DANOS MO-
RAIS – PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. 0010081-58.2016.8.19.0061. RELATOR:
MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA BRITO. JULGADO EM 08 DE
FEVEREIRO DE 2017)
3ª TURMA RECURSAL
Ao contrário do que entendeu o Douto Juiz
a quo
, entendo que, no
caso em tela, o dano moral se faz presente, considerando-se que a ré im-
pingiu à autora três títulos de capitalização jamais contratados (fls. 15/22;
de fls. 24; e de fls. 26) que resultaram na cobrança mensal de valores
de aproximadamente dez por cento dos seus modestos proventos de apo-
sentadoria (fls. 23 e fls. 25), o que, por óbvio, desequilibrou seu orçamento
doméstico, trazendo à demandante sensação de impotência e angústia
e, com isso, atingindo a sua esfera de intimidade.
Registro, ademais, que os dados bancários e sigilosos da autora foram
manipulados à sua revelia, em evidente invasão à sua privacidade.
Como cediço, intimidade e privacidade constituem bens jurídicos
tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja
violação acarreta danos morais.
Quanto ao valor da verba compensatória pelos danos morais, cabe
lembrar que o seu arbitramento deve levar em conta a proporcionali-
dade ao agravo sofrido; não pode ser excessivo, acarretando enrique-
cimento sem causa do ofendido, e tampouco irrisório, estimulando-se a
reincidência e aviltando-se o instituto; inteligência do artigo 5º, LV, da
Carta Política.
Com isso em mente, parece-me proporcional e razoável a fixação da
verba no montante que mais à frente será dado a conhecer.
No que toca à restituição dobrada dos valores indevidamente retira-
dos de sua conta, consigno que, a despeito de não representar a opinião
pessoal deste Relator, forçoso é reconhecer e acatar que o Superior Tribu-
nal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as Tur-