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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS - INTIMIDADE E

PRIVACIDADE VIOLADOS - VIOLAÇÃO QUE ACARRETA DANOS MO-

RAIS – PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. 0010081-58.2016.8.19.0061. RELATOR:

MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA BRITO. JULGADO EM 08 DE

FEVEREIRO DE 2017)

3ª TURMA RECURSAL

Ao contrário do que entendeu o Douto Juiz

a quo

, entendo que, no

caso em tela, o dano moral se faz presente, considerando-se que a ré im-

pingiu à autora três títulos de capitalização jamais contratados (fls. 15/22;

de fls. 24; e de fls. 26) que resultaram na cobrança mensal de valores

de aproximadamente dez por cento dos seus modestos proventos de apo-

sentadoria (fls. 23 e fls. 25), o que, por óbvio, desequilibrou seu orçamento

doméstico, trazendo à demandante sensação de impotência e angústia

e, com isso, atingindo a sua esfera de intimidade.

Registro, ademais, que os dados bancários e sigilosos da autora foram

manipulados à sua revelia, em evidente invasão à sua privacidade.

Como cediço, intimidade e privacidade constituem bens jurídicos

tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja

violação acarreta danos morais.

Quanto ao valor da verba compensatória pelos danos morais, cabe

lembrar que o seu arbitramento deve levar em conta a proporcionali-

dade ao agravo sofrido; não pode ser excessivo, acarretando enrique-

cimento sem causa do ofendido, e tampouco irrisório, estimulando-se a

reincidência e aviltando-se o instituto; inteligência do artigo 5º, LV, da

Carta Política.

Com isso em mente, parece-me proporcional e razoável a fixação da

verba no montante que mais à frente será dado a conhecer.

No que toca à restituição dobrada dos valores indevidamente retira-

dos de sua conta, consigno que, a despeito de não representar a opinião

pessoal deste Relator, forçoso é reconhecer e acatar que o Superior Tribu-

nal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as Tur-