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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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A colisão atingiu a parte frontal esquerda do coletivo e a lateral direi-
ta do veículo da autora, conforme demonstrado nas fotografias coligidas
aos autos, o que evidencia manobra indevida do coletivo à esquerda e por
sobre o veículo da autora.
Além do mais, se cuida de colisão entre veículo de propriedade parti-
cular e coletivo de empresa de serviços públicos, sendo objetiva a respon-
sabilidade da concessionária, nos termos do disposto no parágrafo sexto
do artigo 37 da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, diante da responsabilidade objetiva da concessio-
nária, incumbia-lhe, à luz do disposto no inciso II do artigo 333 do Código
de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito deduzido
em Juízo. A propósito:
Atropelamento. Concessionária do Estado. Responsabilidade
Objetiva. Nexo causal. Ônus da prova. A responsabilidade das
concessionárias de serviços públicos é objetiva e para afastá-la
é necessária prova da culpa exclusiva da vítima, de tercei-
ro ou ocorrência de fortuito. Se presentes o fato, o dano e
o nexo causal entre este e a conduta do causador da lesão,
não há como se afastar a responsabilidade. Cabe a quem ale-
ga o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito que
deduz em juízo, o que não conseguiu a empresa de ônibus
causadora do atropelamento. Provimento parcial do primei-
ro apelo e desprovimento do segundo. (1a. Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação
Cível 2003.001.30152, Rel. Des. Paulo Sérgio Fabião, julgado
em 15/06/2004)
Forçoso, nesta perspectiva, reconhecer a responsabilidade da ré pelo
acidente e seu dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora.
Neste particular, a indenização se limitará ao valor correspondente à
franquia em favor da primeira autora, proprietária do veículo e responsá-
vel pelo pagamento do respectivo valor.
Os autores instruíram a inicial com recibo do pagamento da franquia
do contrato de seguro, além de diversos recibos de pagamento de trans-