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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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porte em táxis, sem qualquer identificação do usuário do serviço, desta-
cando-se, inclusive, que uma placa de veículo mencionada em recibo não
pertence a automóvel cadastrado, como observado pela ré.
Rejeito, ainda, o pedido de compensação por danos morais, uma vez
que a questão envolve direitos e interesses afetos ao espectro patrimo-
nial, sem desbordar para o aspecto íntimo e anímico dos autores e,
sobretudo, pela própria ocorrência involuntária do evento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e no sentido de dar provimento
parcial ao recurso da primeira autora, para julgar procedente em parte o
pedido, para condenar a ré a indenizá-la, a título de danos materiais, com a
quantia de R$ 2.416,50 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquen-
ta centavos), monetariamente corrigido desde o desembolso (11.4.2016)
e acrescida de juros legais a partir da citação, mantendo-se, contudo, a
improcedência total em relação ao primeiro autor. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.
Luiz Claudio Silva Jardim Marinho
Juiz Relator