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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE

PARTICULAR E COLETIVO DE EMPRESA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - EVI-

DENCIADA A RESPONSABILIDADE DOMOTORISTA DO COLETIVO - PRO-

CEDÊNCIA.

(TJERJ. 0272599-86.2016.8.19.0001. RELATOR: LUIZ CLAUDIO

SILVA JARDIM MARINHO. JULGADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2017)

3ª TURMA RECURSAL

VOTO

Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento sumariíssimo

da Lei nº 9.099/95, na qual pretendem os autores reparação por danos ma-

teriais e morais, suportados em razão de acidente de trânsito. Alegam, em

síntese, que o segundo autor conduzia veículo de propriedade da primeira

autora pela avenida Amaro Cavalcanti, em 26.12.2015, quando foi atingido

na lateral direita pelo coletivo de propriedade da ré, suportando despesas

com franquia do contrato de seguro e deslocamento em táxis.

A ré, em contestação, atribuiu ao segundo autor a responsabilidade

pelo acidente, salientando que o coletivo trafegava pela avenida Amaro

Cavalcanti e que, ao iniciar manobra de conversão à esquerda para in-

gresso na rua Doutor Bulhões, o segundo autor tentou forçar a passagem,

em condições desfavoráveis, causando a colisão entre os veículos.

Sentença de fls. 82/85 julgou improcedentes os pedidos dos autores,

ao fundamento de não haver restado demonstrada a culpa por parte do

motorista do coletivo da ré.

Irresignação dos autores e manifestação da ré em prestígio ao julgado.

A sentença, com a devida vênia, merece reforma.

Isso porque evidenciada a responsabilidade do motorista do coleti-

vo, que declarou, durante a elaboração do BRAT, que

“estava parado

no ponto na citada via, e ao sair do mesmo ao fazer curva para a esq veio a

abalroar com o outro veíc.

” (sic). A ré, em sua contestação, confirma que o

motorista do coletivo efetuou manobra à esquerda para ingressar na rua

Doutor Bulhões.