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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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Recurso da parte autora. Merece parcial reforma o julgado.

Os fatos narrados são incontroversos.

Portanto, tendo o réu colidido na parte traseira do veículo do autor,

evidente seu dever de responder pelos danos materiais decorrentes do

conserto, no valor de R$2.090,00, conforme nota de fls. 43 e que o valor

da franquia era de R$2.201,03. Presunção de responsabilidade não afasta-

da. ART.23, II, CTB.

Quanto ao dano moral pleiteado, o autor não comprovou tal ocor-

rência. A situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor,

aborrecimento quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico

intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.

No que pertine aos lucros cessantes, os mesmos não restaram com-

provados, certo que a declaração de fls. 20 indica apenas a remuneração

pela diária (R$250,00), mas não a média mensal do Autor, pelo que impro-

cede o pedido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso

da parte autora, para condenar o 1º réu (F) ao pagamento de danos

materiais no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), conforme

comprovante de fl. 43, acrescidos de correção monetária a contar do

desembolso (22.12.2015) e juros de 1% a.m. a partir da citação. Sem ônus

sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55

caput

da Lei 9099/95.

VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO

Juíza RELATORA