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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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VEÍCULO VIOLENTAMENTE ABALROADO - CONDUTA IMPRUDENTE E
NEGLIGENTE – NEGATIVA DE PAGAMENTO – DANOS MATERIAIS - PRO-
CEDÊNCIA.
(TJERJ. 0036382-28.2016.8.19.0001. RELATOR: VELEDA SUZE-
TE SALDANHA CARVALHO. JULGADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2017)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Conta o autor que é proprietário do veículo da marca RENAULT,
modelo FLUENCE X FLEX, placa nº XXX-XXX, cor preta, ano de fabricação
2012, modelo 2013, sendo o referido veículo utilizado para suas ativida-
des laborativas, motorista cooperado da empresa W. Afirma que no dia
10/10/2015, por volta das 14:45hs, conduzia seu veículo pela Av. Ayrton
Senna, em velocidade compatível com o local, quando, na altura do nº
2541, teve seu veículo violentamente abalroado na parte traseira, pelo ve-
ículo conduzido pelo 1ª Réu (F). Que o acidente foi causado pela conduta
imprudente e negligente do Sr. F, 1ª Réu, que conduzia o veículo de sua
propriedade, Mitsubishi/L200 TRITON, placa XXX-XXX, cor marrom, ano de
fabricação 2014, modelo 2015, pois não observou que o Autor havia dado
seta para a direita, sentido do Aeroporto de Jacarepaguá, deixando de
reduzir a velocidade do seu veículo. Afirma que, por estar ciente da sua
conduta, o 1º réu acionou sua Seguradora, ora 2ª Ré, a fim de realizar o
conserto necessário no veículo do Autor. Não obstante, a seguradora recu-
sou o pagamento por entender que o seu cliente (1º réu) não teve culpa no
evento. Diante desses fatos pede: a condenação dos réus ao pagamento
da quantia de R$ 2.090,00, referentes às despesas para o conserto do au-
tomóvel do Autor, conforme inclusa nota fiscal; a pagar o Autor, a título de
lucro cessante, a quantia de R$ 15.250,00, e ao pagamento de R$15.000,00,
a título de indenização por danos morais.
Os réus, em suas defesas, reafirmam a assertiva de que o pagamento
foi negado, haja vista terem constatado que o causador do acidente fora
o autor.
Sentença de improcedência dos pedidos.