Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  81 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 81 / 306 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

u

81

VEÍCULO VIOLENTAMENTE ABALROADO - CONDUTA IMPRUDENTE E

NEGLIGENTE – NEGATIVA DE PAGAMENTO – DANOS MATERIAIS - PRO-

CEDÊNCIA.

(TJERJ. 0036382-28.2016.8.19.0001. RELATOR: VELEDA SUZE-

TE SALDANHA CARVALHO. JULGADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2017)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Conta o autor que é proprietário do veículo da marca RENAULT,

modelo FLUENCE X FLEX, placa nº XXX-XXX, cor preta, ano de fabricação

2012, modelo 2013, sendo o referido veículo utilizado para suas ativida-

des laborativas, motorista cooperado da empresa W. Afirma que no dia

10/10/2015, por volta das 14:45hs, conduzia seu veículo pela Av. Ayrton

Senna, em velocidade compatível com o local, quando, na altura do nº

2541, teve seu veículo violentamente abalroado na parte traseira, pelo ve-

ículo conduzido pelo 1ª Réu (F). Que o acidente foi causado pela conduta

imprudente e negligente do Sr. F, 1ª Réu, que conduzia o veículo de sua

propriedade, Mitsubishi/L200 TRITON, placa XXX-XXX, cor marrom, ano de

fabricação 2014, modelo 2015, pois não observou que o Autor havia dado

seta para a direita, sentido do Aeroporto de Jacarepaguá, deixando de

reduzir a velocidade do seu veículo. Afirma que, por estar ciente da sua

conduta, o 1º réu acionou sua Seguradora, ora 2ª Ré, a fim de realizar o

conserto necessário no veículo do Autor. Não obstante, a seguradora recu-

sou o pagamento por entender que o seu cliente (1º réu) não teve culpa no

evento. Diante desses fatos pede: a condenação dos réus ao pagamento

da quantia de R$ 2.090,00, referentes às despesas para o conserto do au-

tomóvel do Autor, conforme inclusa nota fiscal; a pagar o Autor, a título de

lucro cessante, a quantia de R$ 15.250,00, e ao pagamento de R$15.000,00,

a título de indenização por danos morais.

Os réus, em suas defesas, reafirmam a assertiva de que o pagamento

foi negado, haja vista terem constatado que o causador do acidente fora

o autor.

Sentença de improcedência dos pedidos.