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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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FURTONO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADONAS DEPENDÊNCIAS
DO RÉU - ARROMBAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL
– DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. 0033932-07.2015.8.19.0209.
RELATOR: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO. JULGADO EM 15
DE FEVEREIRO DE 2017)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Ação indenizatória em face de supermercado, em razão de furto no
interior de veículo estacionado nas dependências do réu. Pedido julgado
procedente. Reforma que se impõe.
Com a petição inicial, o Autor não juntou a íntegra do registro de ocor-
rência indicando sua narrativa da dinâmica dos fatos, bem como consig-
nando quais bens teriam sido subtraídos, mas somente juntou a primeira
folha de tal documento (fls. 20) na qual é feita menção apenas ao I-phone,
mas não ao I-pod. Tampouco juntou qualquer documento que comprove
a existência dos mesmos, como notas fiscais.
Ademais, foge à regra de experiência que objetos como I- phone e
I-pod, por exemplo, sejam deixados à vista no interior de veículo estacio-
nado. Portanto, afasto a indenização por danos materiais. Considerando
que nos itens 6 e 10 de sua defesa (fls. 19 e 30) o Réu afirma que apurou
que o Autor estacionou seu veículo na data alegada e reclamou do supos-
to arrombamento, e que o Réu não nega o arrombamento, mas contesta
a ocorrência de dano material, tem-se por incontroverso a ocorrência do
arrombamento do veículo do Autor no estacionamento do Réu.
Diante disto, dano moral mantido.
Destarte, recebo e acolho, em parte, o recurso do réu, nos termos
da fundamentação supra, para afastar a condenação ao pagamento por
indenização por dano material.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO
Juíza RELATORA