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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso

da ré, para excluir da sentença a condenação de parcelamento dos valores

devidos, declaração de ilegitimidade da anotação restritiva e indenização

por danos morais. Mantida a obrigação de cancelamento do débito no va-

lor de R$532,00. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipó-

tese prevista no artigo 55

caput

da Lei 9099/95.

VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO

Juíza RELATORA