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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso
da ré, para excluir da sentença a condenação de parcelamento dos valores
devidos, declaração de ilegitimidade da anotação restritiva e indenização
por danos morais. Mantida a obrigação de cancelamento do débito no va-
lor de R$532,00. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipó-
tese prevista no artigo 55
caput
da Lei 9099/95.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO
Juíza RELATORA