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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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SUPERENDIVIDAMENTO - CANCELAMENTO DO “PAGAMENTO DE RE-
NEGOCIAÇÃO” –ILEGITIMIDADE DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - PROVI-
MENTO.
(TJERJ. 0000879-74.2016.8.19.0023. RELATOR: VELEDA SUZETE
SALDANHA CARVALHO. JULGADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2017)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor,
condenando o réu ao: 1 - Cancelamento do “pagamento de renegociação”,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 532,00 (quinhentos
e trinta e dois reais) por cobrança indevida, valor em que a obrigação de
fazer converte-se em perdas e danos. 2 - Parcelamento dos valores que o
autor deixou de pagar, ante seu superendividamento, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. 3 - Pagamento
da quantia de R$ 4.387,28 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e
vinte e oito centavos) a título de indenização por danos morais, acrescida
de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar
da publicação da sentença. 4 - Declarar indevida a inscrição nos cadastros
de inadimplentes, devendo o nome do autor ser retirado dos cadastros
restritivos de crédito, com envio de ofícios aos órgãos SPC e SERASA PELO
CARTÓRIO, conforme Enunciado 13.7 do Aviso 23/2008 deste Tribunal. Au-
tor reclama de lançamento de “pagamentos de renegociação” no valor
de R$532,00, por ele não reconhecido.
Recurso que se acolhe em parte.
Diante de todo o conjunto probatório apresentado, não tendo o réu
comprovado a existência da renegociação, nem a origem do débito, im-
põe- se a manutenção da determinação de cancelamento do débito.
Lado outro, considerando que a partir de julho de 2015 o Autor não
efetuou sequer o pagamento dos valores incontroversos, impõe-se a re-
forma da sentença, no que toca à condenação ao parcelamento dos valo-
res devidos, declaração de ilegitimidade da anotação restritiva e indeniza-
ção por danos morais.