Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  77 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 77 / 306 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

u

77

SUPERENDIVIDAMENTO - CANCELAMENTO DO “PAGAMENTO DE RE-

NEGOCIAÇÃO” –ILEGITIMIDADE DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - PROVI-

MENTO.

(TJERJ. 0000879-74.2016.8.19.0023. RELATOR: VELEDA SUZETE

SALDANHA CARVALHO. JULGADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2017)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor,

condenando o réu ao: 1 - Cancelamento do “pagamento de renegociação”,

no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 532,00 (quinhentos

e trinta e dois reais) por cobrança indevida, valor em que a obrigação de

fazer converte-se em perdas e danos. 2 - Parcelamento dos valores que o

autor deixou de pagar, ante seu superendividamento, no prazo de 15 dias,

sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. 3 - Pagamento

da quantia de R$ 4.387,28 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e

vinte e oito centavos) a título de indenização por danos morais, acrescida

de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar

da publicação da sentença. 4 - Declarar indevida a inscrição nos cadastros

de inadimplentes, devendo o nome do autor ser retirado dos cadastros

restritivos de crédito, com envio de ofícios aos órgãos SPC e SERASA PELO

CARTÓRIO, conforme Enunciado 13.7 do Aviso 23/2008 deste Tribunal. Au-

tor reclama de lançamento de “pagamentos de renegociação” no valor

de R$532,00, por ele não reconhecido.

Recurso que se acolhe em parte.

Diante de todo o conjunto probatório apresentado, não tendo o réu

comprovado a existência da renegociação, nem a origem do débito, im-

põe- se a manutenção da determinação de cancelamento do débito.

Lado outro, considerando que a partir de julho de 2015 o Autor não

efetuou sequer o pagamento dos valores incontroversos, impõe-se a re-

forma da sentença, no que toca à condenação ao parcelamento dos valo-

res devidos, declaração de ilegitimidade da anotação restritiva e indeniza-

ção por danos morais.