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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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autora a quantia de R$ 27.501,00 (vinte e sete mil, quinhentos e um reais),

na forma simples, a título de dano material.

Recurso inominado interposto pela ré, pugnando pela reforma da

sentença, reiterando os termos de sua contestação.

É o relatório. Decido.

Merece reforma a sentença.

Esta ação foi ajuizada por terceira pessoa, que não possui qualquer

relação jurídica com a seguradora.

Recentemente, o STJ editou a Súmula de nº 529, que estabelece: “No

seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de

ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da segura-

dora do apontado causador do dano”.

Esse é o caso dos autos, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegiti-

midade passiva da Seguradora.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interpos-

to pelo réu e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para reconhe-

cer a ilegitimidade passiva da Seguradora e JULGAR EXTINTO O PROCES-

SO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de

Processo Civil.

Sem ônus sucumbenciais, por tratar-se de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017

Alessandra Cristina Tufvesson

Juíza RELATORA