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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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autora a quantia de R$ 27.501,00 (vinte e sete mil, quinhentos e um reais),
na forma simples, a título de dano material.
Recurso inominado interposto pela ré, pugnando pela reforma da
sentença, reiterando os termos de sua contestação.
É o relatório. Decido.
Merece reforma a sentença.
Esta ação foi ajuizada por terceira pessoa, que não possui qualquer
relação jurídica com a seguradora.
Recentemente, o STJ editou a Súmula de nº 529, que estabelece: “No
seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de
ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da segura-
dora do apontado causador do dano”.
Esse é o caso dos autos, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegiti-
midade passiva da Seguradora.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interpos-
to pelo réu e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para reconhe-
cer a ilegitimidade passiva da Seguradora e JULGAR EXTINTO O PROCES-
SO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, por tratar-se de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017
Alessandra Cristina Tufvesson
Juíza RELATORA