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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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Assim, diferentemente do acima asseverado, se verificou a previsão

das arras de natureza penitencial (art. 420 do Código Civil).

Não se delineou na petição inicial qualquer alegação de fato que

consistisse vício de vontade ou defeito na formação do negócio jurídico

acerca das informações fornecidas, sendo o Recorrido empresário, com

instrução suficiente para compreender o teor das cláusulas contratuais

dispostas na parte inferior e próximo ao local de sua assinatura.

O argumento deduzido na fundamentação jurídica de que o teor

da cláusula seria abusivo e afrontaria a boa-fé objetiva deve ser afas-

tado, porque além de se tratar de sanção disposta para ambas as partes,

o valor do sinal não representa sequer três por cento sobre o total do con-

trato de compra de veículo.

Relevante destacar, ainda, que o Recorrente aceitou reverter o valor

dado pelo sinal para aquisição futura de outro veículo, de forma a afastar

o prejuízo do Recorrido e manter a fidelidade do cliente, mas a mensagem

deselegante do filho do Recorrido ao funcionário da Recorrente (indexa-

dor 00024) afastou qualquer possibilidade de diálogo.

Nessa linha de raciocínio, não sendo a retenção do sinal medida pra-

ticada de forma ilícita ou mesmo com abuso de direito, a toda evidência

deve se reformada a sentença que condenou a Recorrente a restituir o

valor das arras, não se podendo cogitar o dever de compensar, uma vez

que ausentes os pressupostos indispensáveis à caracterização da respon-

sabilidade civil objetiva do fornecedor.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMEN-

TO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na

petição inicial.

Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017.

ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ

Juiz Relator