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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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FREADA DE VEÍCULO À FRENTE - ESCOLTA DE MOTOCICLISTA DO
EXÉRCITO BRASILEIRO – CONDUTOR QUE ASSUMIU A CULPA – ILE-
GITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJERJ. 009854-24.2016.8.19.0205. RELATOR: ALESSANDRA CRISTINA
TUFVESSON. JULGADO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2017)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
M propôs ação de reparação de danos matériais e morais causados
em acidente de veículo automotor em face de T, alegando que transi-
tava pela Av. das Américas, quando foi surpreendido pela freada do
veículo a sua frente, conduzido pelo C, que se assustou com a escolta de
motociclista do Exército Brasileiro, obrigando o segundo condutor F, que
vinha em seguida, a efetuar uma freada brusca. Aduz que, apesar de man-
ter uma distância segura entre os dois veículos, foi obrigado a frear tam-
bém o seu veículo bruscamente com o intuito de evitar uma colisão, sem
êxito. Afirma que o primeiro condutor, Sr. C, assumiu a culpa, informando
que possuía seguro que cobria os danos a terceiros. Informa que a segu-
radora realizou perícia constatando a perda total do veículo. Entretanto, a
seguradora informou que não efetuaria o pagamento, tendo em vista que
o segurado não foi o causador do sinistro.
Em defesa, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva por não existir re-
lação contratual entre autores e seguradora, conforme Súmula 529 STJ.
Alega a existência de conexão entre a presente e outra ajuizada pela es-
posa do autor. No mérito, sustenta ausência de contratação de cobertura
para danos morais, ausência de culpa do condutor do veículo segurado e a
obrigação do autor, em caso de recebimento de indenização, de transfe-
rir a propriedade do salvado para a ré, livre e desembaraçado de qualquer
ônus. Refutou a ocorrência de dano moral.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para condenar a
parte ré a pagar à parte autora a quantia de 6.000,00 (seis mil reais), a títu-
lo de compensação por dano moral, e condenar a parte ré a pagar à parte