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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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outro o valor do sinal pago. Aduz que o Autor desistiu do negócio,
sendo legítima a retenção do sinal. Impugna que as informações do
contrato estivessem em letras minúsculas para passar despercebida ao
consumidor. Por fim, refuta a configuração de danos morais.
A sentença condenou o Réu a restituir integralmente o valor pago a
título de sinal (R$5.000,00) e arbitrou R$5.000,00 a título de compensação
por dano moral.
Recurso do Réu, renovando a tese defensiva. Contrarrazões, presti-
giando o julgado.
Relatados, passo a votar.
O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requi-
sitos de admissibilidade.
No mérito, a pretensão recursal deve ser integralmente acolhida.
Em que pese a boa-fé do Recorrido, não se vislumbra qualquer ilicitu-
de ou mesmo abusividade no atuar da empresa Recorrente.
Afinal, o Recorrido, visando presentear sua esposa, adentrou na con-
cessionária de venda de veículos Ré e lá assinou “proposta de venda de
veículo” (indexadores 00022 e 00050), na qual consta expressamente
abaixo a seguinte cláusula:
“Em caso de arrependimento de qualquer das partes, perderá
a infratora, em favor da outra, o valor do sinal ora pago.”
Nesse sentido, o projeto de sentença homologado não andou bem
ao afirmar a inexistência de informação sobre a perda do sinal dado para
compra do veículo. A propósito:
“Evidencia-se que a ré falhou na prestação do serviço, no de-
ver de prestar informações claras e suficientemente precisas
ao consumidor. Isso porque, o documento de fls. 22 que com-
prova o valor dado como sinal, não traz qualquer informação
sobre a perda do valor em caso de desistência do negócio, o
que era imprescindível, tampouco de incidência do art. 418 e
ss do CC.”