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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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outro o valor do sinal pago. Aduz que o Autor desistiu do negócio,

sendo legítima a retenção do sinal. Impugna que as informações do

contrato estivessem em letras minúsculas para passar despercebida ao

consumidor. Por fim, refuta a configuração de danos morais.

A sentença condenou o Réu a restituir integralmente o valor pago a

título de sinal (R$5.000,00) e arbitrou R$5.000,00 a título de compensação

por dano moral.

Recurso do Réu, renovando a tese defensiva. Contrarrazões, presti-

giando o julgado.

Relatados, passo a votar.

O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requi-

sitos de admissibilidade.

No mérito, a pretensão recursal deve ser integralmente acolhida.

Em que pese a boa-fé do Recorrido, não se vislumbra qualquer ilicitu-

de ou mesmo abusividade no atuar da empresa Recorrente.

Afinal, o Recorrido, visando presentear sua esposa, adentrou na con-

cessionária de venda de veículos Ré e lá assinou “proposta de venda de

veículo” (indexadores 00022 e 00050), na qual consta expressamente

abaixo a seguinte cláusula:

“Em caso de arrependimento de qualquer das partes, perderá

a infratora, em favor da outra, o valor do sinal ora pago.”

Nesse sentido, o projeto de sentença homologado não andou bem

ao afirmar a inexistência de informação sobre a perda do sinal dado para

compra do veículo. A propósito:

“Evidencia-se que a ré falhou na prestação do serviço, no de-

ver de prestar informações claras e suficientemente precisas

ao consumidor. Isso porque, o documento de fls. 22 que com-

prova o valor dado como sinal, não traz qualquer informação

sobre a perda do valor em caso de desistência do negócio, o

que era imprescindível, tampouco de incidência do art. 418 e

ss do CC.”