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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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COMPRA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA - PAGAMENTO DE SINAL
COM CHEQUE - PROPOSTA ASSINADA PELO COMPRADOR COM EX-
PRESSA CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO E PREVISÃO DE PERDA
OU REPETIÇÃO DAS ARRAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE,
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO E ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
QUE SE DIRIGE A AMBOS OS CONTRATANTES. IRRELEVÂNCIA DO
TEMPO DE MANIFESTAÇÃO DA DESISTÊNCIA - RETENÇÃO LEGÍTIMA
DO VALOR DADO A TÍTULO DE SINAL, QUE NÃO CONSTITUI 3% (TRÊS
POR CENTO) SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO RESCINDIDO - AUSÊNCIA
DE ILICITUDE A AFASTAR AS PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO TOTAL
E PARCIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO DO
RECURSO.
(TJERJ. 0232409-81.2016.8.19.0001. RELATOR: alexandre
pimentel cruz. JULGADO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2017)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
Na origem, narra o Autor ter se dirigido com seu filho à concessioná-
ria de veículos Ré em 31.05.2016, para aquisição de um veículo automotor
para presentear sua esposa. Afirma que na ocasião escolheu o veículo e
emitiu um cheque no valor de R$5.000,00, para pagamento do sinal.
Aduz que no dia seguinte desistiu do negócio e solicitou a restituição do
valor pago, quando então a Ré afirmou que o valor somente seria restituí-
do em forma de crédito, com o que não concorda. Finaliza, afirmando ser
abusiva a cláusula disposta em letras minúsculas para não ser percebida e
cujo teor fere a boa-fé objetiva e desequilibra a relação contratual. Requer
a restituição integral do valor pago ou, subsidiariamente, a devolução de
90% (R$4.500,00), além de compensação por danos morais.
Em contestação, o Réu confirma a celebração do negócio e o pa-
gamento do sinal, esclarecendo que o valor total do contrato seria de
R$245.000,00. Sustenta que o valor pago a título de sinal represen-
ta menos de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do negócio e que no
contrato há cláusula expressa dispondo que em caso de arrependimento
de qualquer das partes, aquele que se arrepender perderá em favor do