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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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em dar cumprimento ao contrato e à sentença combatida. Nessa linha de
ideias, entendo que multa é devida, já que a ré/recorrida não comprovou a
impossibilidade de cumprir o comando judicial.
E mais:
a reimplantação dos débitos não era a única obrigação de
fazer imposta pela sentença de mérito. Havia outras, como acima rela-
tei.
Observo que a ré/recorrida também não demonstrou a reativação do
serviço de gravação, sendo certo que as telas reproduzidas pelo autor/
recorrente às fls. 121 e 152 comprovam, em sentido oposto, que o
serviço ainda está indisponível. Por fim, importa consignar que as cobran-
ças indevidas, embora incluídas na presente execução embargada, não
restaram abarcadas pelo título exequendo, motivo pelo qual não possuem
exigibilidade, devendo ser objeto de ação própria se assim desejar o autor/
recorrente.
À conta do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO,
E, NOMÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA,
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EMBARAN-
TE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a expedi-
ção de mandado de pagamento em favor do autor/recorrente da quantia
penhorada às fls. 145. Por haverem sido julgados improcedentes os em-
bargos de devedor, fica o embargante condenado nas custas e em honorá-
rios advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, consoante inciso II
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por derradeiro, e considerando-se a determi-
nação de prosseguimento da execução, deverá o embargado/exequente
requerer o que entender cabível ao Juiz
a quo
para o prosseguimento da
execução no que toca às obrigações de fazer pendentes.
Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito
Juiz Relator