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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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em dar cumprimento ao contrato e à sentença combatida. Nessa linha de

ideias, entendo que multa é devida, já que a ré/recorrida não comprovou a

impossibilidade de cumprir o comando judicial.

E mais:

a reimplantação dos débitos não era a única obrigação de

fazer imposta pela sentença de mérito. Havia outras, como acima rela-

tei.

Observo que a ré/recorrida também não demonstrou a reativação do

serviço de gravação, sendo certo que as telas reproduzidas pelo autor/

recorrente às fls. 121 e 152 comprovam, em sentido oposto, que o

serviço ainda está indisponível. Por fim, importa consignar que as cobran-

ças indevidas, embora incluídas na presente execução embargada, não

restaram abarcadas pelo título exequendo, motivo pelo qual não possuem

exigibilidade, devendo ser objeto de ação própria se assim desejar o autor/

recorrente.

À conta do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO,

E, NOMÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA,

JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EMBARAN-

TE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a expedi-

ção de mandado de pagamento em favor do autor/recorrente da quantia

penhorada às fls. 145. Por haverem sido julgados improcedentes os em-

bargos de devedor, fica o embargante condenado nas custas e em honorá-

rios advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, consoante inciso II

do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por derradeiro, e considerando-se a determi-

nação de prosseguimento da execução, deverá o embargado/exequente

requerer o que entender cabível ao Juiz

a quo

para o prosseguimento da

execução no que toca às obrigações de fazer pendentes.

Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito

Juiz Relator