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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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autor (planilha de fls. 128). Feita a constrição, a ré/recorrente apresentou os
embargos de fls. 142/149, alegando, em síntese, que o autor/recorrente se
recusou a fornecer os dados de seu cartão em contato telefônico, tratativas
que foram devidamente gravadas, comprometendo-se a ré/recorrida a apre-
sentar a mídia em audiência. Este ato foi designado, restando consignado em
ata que, de fato, na gravação, o autor/recorrente se recusou a fornecer
os dados de seu cartão, alegando que estes já eram de conhecimento da ré/
recorrida. Com base nesta prova, o julgador
a quo
extinguiu a execução, jul-
gando improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor/recorrente interpôs o
presente inominado, rebatendo os fundamentos da sentença, insistindo na
tese de que a ré/recorrida, desde a inicial, tinha conhecimento dos dados de
seu cartão de crédito.
É o que de relevante tinha a relatar.
Passo ao voto.
Inicialmente, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No mérito, entendo que a sentença,
data venia
, deve ser reformada. Antes
de ingressar no mérito, importa destacar que o livre convencimento importa
na apreciação de todo o conjunto probatório, sendo prescindível averiguar-se
quem produziu esta ou aquela prova. No caso em exame, é possível constatar
que o autor, desde a inicial, informa que a forma de pagamento do contrato
se dava mediante de débitos lançados em seu cartão de crédito; entretan-
to, sem qualquer justificativa, a ré/recorrida suspendeu os débitos. Nota-se,
ainda, que o cartão informado na petição que deu início à execução era o
mesmo em que, anteriormente, os lançamentos eram realizados, e que foi
mencionado na peça de ingresso às fls. 17. Dessa forma, a ré/recorrida não
poderia se furtar em cumprir a obrigação imposta na sentença sob o argu-
mento de que desconhecia os dados do plástico, que, como dito, já eram de
seu conhecimento desde o início da relação contratual. Neste caso, o fato de
o autor ter se negado a fornecer os dados do cartão no momento da execu-
ção mostra-se irrelevante, pois, em momento algum, a ré demonstrou ter
tentado, sem sucesso, o cumprimento da obrigação. A negativa do autor/re-
corrente é até justificável pelo fato de que, durante todo o imbróglio que deu
causa à presente ação, tentou reativar os débitos neste mesmo cartão, sem
êxito, levando a crer que a ré/recorrida, mais uma vez, não estaria interessada