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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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autor (planilha de fls. 128). Feita a constrição, a ré/recorrente apresentou os

embargos de fls. 142/149, alegando, em síntese, que o autor/recorrente se

recusou a fornecer os dados de seu cartão em contato telefônico, tratativas

que foram devidamente gravadas, comprometendo-se a ré/recorrida a apre-

sentar a mídia em audiência. Este ato foi designado, restando consignado em

ata que, de fato, na gravação, o autor/recorrente se recusou a fornecer

os dados de seu cartão, alegando que estes já eram de conhecimento da ré/

recorrida. Com base nesta prova, o julgador

a quo

extinguiu a execução, jul-

gando improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor/recorrente interpôs o

presente inominado, rebatendo os fundamentos da sentença, insistindo na

tese de que a ré/recorrida, desde a inicial, tinha conhecimento dos dados de

seu cartão de crédito.

É o que de relevante tinha a relatar.

Passo ao voto.

Inicialmente, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

No mérito, entendo que a sentença,

data venia

, deve ser reformada. Antes

de ingressar no mérito, importa destacar que o livre convencimento importa

na apreciação de todo o conjunto probatório, sendo prescindível averiguar-se

quem produziu esta ou aquela prova. No caso em exame, é possível constatar

que o autor, desde a inicial, informa que a forma de pagamento do contrato

se dava mediante de débitos lançados em seu cartão de crédito; entretan-

to, sem qualquer justificativa, a ré/recorrida suspendeu os débitos. Nota-se,

ainda, que o cartão informado na petição que deu início à execução era o

mesmo em que, anteriormente, os lançamentos eram realizados, e que foi

mencionado na peça de ingresso às fls. 17. Dessa forma, a ré/recorrida não

poderia se furtar em cumprir a obrigação imposta na sentença sob o argu-

mento de que desconhecia os dados do plástico, que, como dito, já eram de

seu conhecimento desde o início da relação contratual. Neste caso, o fato de

o autor ter se negado a fornecer os dados do cartão no momento da execu-

ção mostra-se irrelevante, pois, em momento algum, a ré demonstrou ter

tentado, sem sucesso, o cumprimento da obrigação. A negativa do autor/re-

corrente é até justificável pelo fato de que, durante todo o imbróglio que deu

causa à presente ação, tentou reativar os débitos neste mesmo cartão, sem

êxito, levando a crer que a ré/recorrida, mais uma vez, não estaria interessada