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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR MENSAL DEVIDO POR DÉBITO EM
CARTÃO DE CRÉDITO – NEGATIVA DO AUTOR EM FORNECER DADOS
DO CARTÃO - IRRELEVÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -
PROVIMENTO.
(TJERJ. 0461855-19.2014.8.19.0001. RELATOR: MARCOS
ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA BRITO. JULGADO EM 21 DE FEVEREIRO
DE 2017)
3ª TURMA RECURSAL
VOTO
Na origem, trata-se de embargos de execução de obrigação de fazer,
tendo como título a sentença prolatada às fls. 101/102, que condenou a ré,
ora embargante, nas seguintes obrigações:
a) determinar que o réu lance
o valor mensal devido pelo autor para débito em cartão de crédito cons-
tante do contrato vigente entre as partes, cominando ao réu multa de R$
200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento
;
b) determinar que
o réu restabeleça a prestação dos serviços de gravação e ´sex zone´, em
10 (dez) dias, contados da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00
(cinquenta reais), limitada a R$ 3000,00 (três mil reais)
; c) condenar
o réu a pagar ao autor o valor de R$ 397,31 (trezentos e noventa e
sete reais e trinta e um centavos), com correção monetária desde o de-
sembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o réu a
pagar ao autor o valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), com
correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da
citação; e) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais
no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária
desde a data da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. Cumpri-
da a execução da obrigação de dar (pagar) pela ré/recorrida, por meio do
depósito de fls.
104, o autor/recorrente iniciou a execução das obrigações
de fazer às quais a ré/recorrida foi condenada, mediante a apresentação da
peça acostada às fls. 107/109 e 120/123. Intimada para se manifestar sobre a
execução, a ré/recorrida manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 123,
verso. Diante da inércia da ré/recorrida, a decisão 138 determinou a penhora
nas contas-correntes da ré, tomando por base os valores apresentados pelo