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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

u

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art. 7º, parágrafo único, e art. 25, ambos do CDC. Nesse sentido há prece-

dentes do E. TJRJ,

verbis

:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

DANO MORAL CONFIGURADO. De acordo com o art. 48 da

Lei do Cheque, o protesto deve ser feito antes de expirado

o prazo de apresentação do cheque, ou seja, antes de 30 ou

60 dias a contar da data da emissão, conforme o art. 33 da

mesma lei. Na data do protesto, já tinha ultrapassado mais

de dez anos da emissão

dos cheques, decorrido, portanto, o

prazo prescricional das ações cambiárias de execução e de en-

riquecimento contra o emitente, nos termos do art. 59 e 61 da

Lei nº 7.357/1985, respectivamente. O protesto foi indevido o

que, por si só, caracteriza dano moral passível de indenização

(“in re ipsa”). Assim, correta a sentença de procedência. Dano

moral arbitrado em consonância com os princípios norteadores

da responsabilidade civil. Diante da responsabilidade solidária

existente entre a apresentante e o sacador

,

desnecessária a

denunciação à lide. Aplicação da Teoria do Risco do Empreen-

dimento. Recursos improvidos.”

(0011047

-21.2008.8.19.0087 -

APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES -

Julgamento: 19/04/2010 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

Consumidor que afirma desconhecer a dívida que ensejou a nega-

tivação e o protesto. Réus que não instruem a contestação com prova

da existência do contrato celebrado com o autor, ônus que lhes incum-

bia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Fraude no

momento da contratação que caracteriza fortuito interno e não afasta

a responsabilidade das recorridas. Conduta abusiva das rés. Dano mo-

ral configurado que ocorre

in re ipsa

.

Quantum

indenizatório arbi-

trado em valor razoável, não comportando majoração, pois não

se demonstrou desdobramentos de maior gravidade no interregno

de quase cinco anos transcorrido entre a data do protesto (01/12/2011) e

o ajuizamento da ação (06/04/2016).

Ante o exposto

, conheço do recur-

so interposto pelo autor e lhe dou parcial provimento para reformar em

parte a sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Y e