

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
65
art. 7º, parágrafo único, e art. 25, ambos do CDC. Nesse sentido há prece-
dentes do E. TJRJ,
verbis
:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DANO MORAL CONFIGURADO. De acordo com o art. 48 da
Lei do Cheque, o protesto deve ser feito antes de expirado
o prazo de apresentação do cheque, ou seja, antes de 30 ou
60 dias a contar da data da emissão, conforme o art. 33 da
mesma lei. Na data do protesto, já tinha ultrapassado mais
de dez anos da emissão
dos cheques, decorrido, portanto, o
prazo prescricional das ações cambiárias de execução e de en-
riquecimento contra o emitente, nos termos do art. 59 e 61 da
Lei nº 7.357/1985, respectivamente. O protesto foi indevido o
que, por si só, caracteriza dano moral passível de indenização
(“in re ipsa”). Assim, correta a sentença de procedência. Dano
moral arbitrado em consonância com os princípios norteadores
da responsabilidade civil. Diante da responsabilidade solidária
existente entre a apresentante e o sacador
,
desnecessária a
denunciação à lide. Aplicação da Teoria do Risco do Empreen-
dimento. Recursos improvidos.”
(0011047
-21.2008.8.19.0087 -APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
Julgamento: 19/04/2010 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Consumidor que afirma desconhecer a dívida que ensejou a nega-
tivação e o protesto. Réus que não instruem a contestação com prova
da existência do contrato celebrado com o autor, ônus que lhes incum-
bia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Fraude no
momento da contratação que caracteriza fortuito interno e não afasta
a responsabilidade das recorridas. Conduta abusiva das rés. Dano mo-
ral configurado que ocorre
in re ipsa
.
Quantum
indenizatório arbi-
trado em valor razoável, não comportando majoração, pois não
se demonstrou desdobramentos de maior gravidade no interregno
de quase cinco anos transcorrido entre a data do protesto (01/12/2011) e
o ajuizamento da ação (06/04/2016).
Ante o exposto
, conheço do recur-
so interposto pelo autor e lhe dou parcial provimento para reformar em
parte a sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Y e