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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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RELAÇÃO DE CONSUMO - PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO - ENDOS-
SO TRANSLATIVO - SOLIDARIEDADE ENTRE ENDOSSANTE E ENDOS-
SATÁRIA. - DANO MORAL CONFIGURADO QUE OCORRE
IN RE IPSA
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PROVIMENTO.
(TJERJ. 00114718-46.2016.8.19.0001. RELATOR: MARCIA
DE ANDRADE PUMAR. JULGADO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2017)
2ª TURMA RECURSAL
VOTO
Relação de consumo. Protesto de título prescrito. Endosso translati-
vo. Solidariedade entre endossante e endossatária. Dano moral configura-
do. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar inexistente o título devido a prescrição e ilegal o protesto, bem
como condenar a ré X ao pagamento de R$ 5.000,00, por danos morais,
julgando extinto o feito, em relação à corré Y, reconhecendo sua ilegiti-
midade passiva (fls. 120-122). Recorre o autor pretendendo a condenação
solidária das rés, bem como a majoração da verba condenatória. Sentença
que se reforma em parte. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva
da G, com fulcro na teoria da asserção. A sacadora (Y) não trouxe aos au-
tos o instrumento da alegada cessão de crédito firmada com a apresen-
tante do título, X, revel. Ausência de comprovação de que o recorrente
foi notificado da cessão, nos termos do art. 290, do CC/02. Título emitido
em 19/04/2000 e levado a protesto em 01/12/2011, quando já prescritas as
ações cambiárias de execução, a de enriquecimento sem causa e decorri-
do o prazo prescricional de cinco anos para as ações fundadas na relação
causal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02 (fls. 28). Cumpre destacar
que, se houve endosso translativo ou cessão de crédito, cabia ao 1º réu, na
qualidade de endossante/cedente, provar que transmitiu o título antes de
transcorrido todos os prazos prescricionais, a fim deixar evidente a culpa
exclusiva do apresentante do título ao protesto. Como assim não ocorreu,
pois o contrato de cessão de crédito não veio aos autos, deve o endossan-
te/cedente e o endossatário/cessionário responder solidariamente pelo
protesto indevido e pelos danos causados ao consumidor, nos termos do