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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título
de danos morais, fazendo ainda pequeno reparo no que tange ao termo
inicial da incidência dos juros legais, que deve corresponder à data do
protesto (01/12/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de
responsabilidade extracontratual. Mantida no mais a sentença. No mais,
permanece o
decisum
, tal como lançado. Sem ônus sucumbenciais, por se
tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017.
Marcia de Andrade Pumar
Juíza Relatora