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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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Restituição do valor pago a maior, R$ 581,89, liquidado em AIJ

(fls. 159), quantia não impugnada especificadamente pela ré, que se

impõe. Acolhe-se ainda o pedido de retorno ao plano originalmente con-

tratado, “PCT dados Controle 300MB”, sem ônus para o recorrente, com

custo mensal de franquia de R$ 65,80, ressalvados os reajustes anuais que

tenham ocorrido desde fevereiro/2016, quando ocorreu a contratação do

novo plano. Improcedência do pedido de condenação por danos morais

que se mantém, tendo em vista a ausência de violação à direito da perso-

nalidade.

A situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente

patrimonial, sem demonstração de repercussões mais gravosas advindas

da cobrança em desconformidade com o contratado apta a configurar

atribulação espiritual acima do razoável. Aplica-se à hipótese a Súmula 75

do TJRJ.

Isto posto, VOTO por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao

recurso para reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos para: 1- condenar a ré a retornar o plano de

telefonia do autor referente à linha (21) 99227-xxxx ao anterior, “PCT

dados Controle 300MB”, sem ônus, o que inclui a não cobrança de multa

de fidelização, com custo mensal de franquia de R$ 65,80, ressalvados os

reajustes anuais que tenham ocorrido desde fevereiro/2016, no prazo de

20 dias, sob pena de multa única de R$ 1.500,00, substitutiva da obriga-

ção de fazer; 2- condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 581,89, na

forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso e acresci-

do de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Mantida no mais a

sentença.

Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2017.

Marcia de Andrade Pumar

Juíza Relatora