

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
63
Restituição do valor pago a maior, R$ 581,89, liquidado em AIJ
(fls. 159), quantia não impugnada especificadamente pela ré, que se
impõe. Acolhe-se ainda o pedido de retorno ao plano originalmente con-
tratado, “PCT dados Controle 300MB”, sem ônus para o recorrente, com
custo mensal de franquia de R$ 65,80, ressalvados os reajustes anuais que
tenham ocorrido desde fevereiro/2016, quando ocorreu a contratação do
novo plano. Improcedência do pedido de condenação por danos morais
que se mantém, tendo em vista a ausência de violação à direito da perso-
nalidade.
A situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente
patrimonial, sem demonstração de repercussões mais gravosas advindas
da cobrança em desconformidade com o contratado apta a configurar
atribulação espiritual acima do razoável. Aplica-se à hipótese a Súmula 75
do TJRJ.
Isto posto, VOTO por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: 1- condenar a ré a retornar o plano de
telefonia do autor referente à linha (21) 99227-xxxx ao anterior, “PCT
dados Controle 300MB”, sem ônus, o que inclui a não cobrança de multa
de fidelização, com custo mensal de franquia de R$ 65,80, ressalvados os
reajustes anuais que tenham ocorrido desde fevereiro/2016, no prazo de
20 dias, sob pena de multa única de R$ 1.500,00, substitutiva da obriga-
ção de fazer; 2- condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 581,89, na
forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso e acresci-
do de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Mantida no mais a
sentença.
Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2017.
Marcia de Andrade Pumar
Juíza Relatora