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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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A inicial foi instruída com as faturas de consumo vencidas em
10/03/2016 e
10/04/2016, posteriores à adesão ao novo plano (fls. 20-21), tendo
posteriormente sido anexadas as faturas vencidas no curso da demanda (fls. 155-
156), nas quais se observa cobrança em valor acima do ajustado. Embora não te-
nha o autor anexado as faturas detalhadas
, observo que a contestação é gené-
rica e se limita a sustentar que a linha
está ativa e sem irregularidades, sem
esclarecer a razão da cobrança emdesconformidade com a oferta. Sendo
incontroversa a contratação do serviço, o ônus de comprovar a legalidade
da cobrança em valor diverso do ajustado incumbia à recorrida (art. 373, II,
do CPC).
Ademais, observa-se que, nas referidas faturas, a utilização dos ser-
viços englobados no pacote contratado ficaram todas em percentuais
inferiores ao contratado. Fornecedora que não impugnou os protocolos
de reclamação indicados na inicial, deixando de anexar à peça de defesa
o conteúdo das ligações, sabidamente gravadas, a fim de demonstrar
que envidou esforços para solucionar a questão. Consumidor que, in-
satisfeito com o novo plano, pretende retornar ao originalmente con-
tratado, sendo impedido em razão da cobrança de multa de fidelização.
Neste particular, observo que a recorrida não apresentou qualquer bene-
fício que autorizasse a cobrança de multa de fidelização por alteração do
plano dentro da mesma operadora. Conduta da ré que se mostra abusiva,
colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo de conheci-
mento comum que no momento da contratação são oferecidas facilida-
des e no momento da rescisão contratual, os empecilhos são latentes.
No caso concreto, inexiste justificativa razoável para que se impo-
nha a cobrança de multa rescisória por descumprimento de fidelização,
sobretudo porque o recorrente apenas migrou de plano dentro da mes-
ma operadora. Ademais, a fornecedora não fez prova idônea de que, ao
oferecer o novo pacote, informou adequadamente o cliente de que para
posterior alteração/migração de plano deveria arcar com o pagamento
da multa, ônus que lhe incumbia. Falha na prestação do serviço caracte-
rizada, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendi-
mento, pois não fez prova de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º
do CDC).