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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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A inicial foi instruída com as faturas de consumo vencidas em

10/03/2016 e

10/04/2016, posteriores à adesão ao novo plano (fls. 20-21), tendo

posteriormente sido anexadas as faturas vencidas no curso da demanda (fls. 155-

156), nas quais se observa cobrança em valor acima do ajustado. Embora não te-

nha o autor anexado as faturas detalhadas

, observo que a contestação é gené-

rica e se limita a sustentar que a linha

está ativa e sem irregularidades, sem

esclarecer a razão da cobrança emdesconformidade com a oferta. Sendo

incontroversa a contratação do serviço, o ônus de comprovar a legalidade

da cobrança em valor diverso do ajustado incumbia à recorrida (art. 373, II,

do CPC).

Ademais, observa-se que, nas referidas faturas, a utilização dos ser-

viços englobados no pacote contratado ficaram todas em percentuais

inferiores ao contratado. Fornecedora que não impugnou os protocolos

de reclamação indicados na inicial, deixando de anexar à peça de defesa

o conteúdo das ligações, sabidamente gravadas, a fim de demonstrar

que envidou esforços para solucionar a questão. Consumidor que, in-

satisfeito com o novo plano, pretende retornar ao originalmente con-

tratado, sendo impedido em razão da cobrança de multa de fidelização.

Neste particular, observo que a recorrida não apresentou qualquer bene-

fício que autorizasse a cobrança de multa de fidelização por alteração do

plano dentro da mesma operadora. Conduta da ré que se mostra abusiva,

colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo de conheci-

mento comum que no momento da contratação são oferecidas facilida-

des e no momento da rescisão contratual, os empecilhos são latentes.

No caso concreto, inexiste justificativa razoável para que se impo-

nha a cobrança de multa rescisória por descumprimento de fidelização,

sobretudo porque o recorrente apenas migrou de plano dentro da mes-

ma operadora. Ademais, a fornecedora não fez prova idônea de que, ao

oferecer o novo pacote, informou adequadamente o cliente de que para

posterior alteração/migração de plano deveria arcar com o pagamento

da multa, ônus que lhe incumbia. Falha na prestação do serviço caracte-

rizada, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendi-

mento, pois não fez prova de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º

do CDC).