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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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ESPERA EXCESSIVA EM FILA PARA ATENDIMENTO NO CAIXA
DO BANCO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresigna-
ção da parte autora. Apelante que não logrou êxito em
comprovar que a espera na fila do caixa tenha causado
qualquer desconforto ou prejuízo aptos a justificar a repa-
ração por danos morais. A simples espera em fila de banco,
em que pese o dissabor ou aborrecimento causado, não se
traduz em constrangimento ou falha na prestação do servi-
ço. Precedentes. Incidência do enunciado nº 75 da Súmula do
TJRJ. Dano moral não configurado. Sentença publicada antes
da égide do Código de Processo Civil de 2015. Manutenção
da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0001132-
56.2015.8.19.0004
- APELACAO - 1ª Ementa - DES. NILZA BITAR - Julgamento:
22/07/2017 – VIGÉSIMAQUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo réu e lhe dou
provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos
morais. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2017.
Marcia de Andrade Pumar
Juíza Relatora