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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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RELAÇÃO DE CONSUMO - PERMANÊNCIA POR CERCA DE UMA HORA
EM FILA DE BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ -
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO.
(TJERJ. 0017957-
49.2016.8.19.0066. RELATOR: MARCIA DE ANDRADE PUMAR. JULGA-
DO EM 07 DE MARÇO DE 2017)
2ª TURMA RECURSAL
VOTO
A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento de R$1.000,00 a
título de indenização por danos morais (fls. 78-79).
Recurso do réu às fls.85-99 pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contrarrazões às fls. 131-137. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ouso discordar do ilustre sentenciante. Entendo que a espera em
fila de banco, por cerca de uma hora, não tem força suficiente para lesar
qualquer bem da personalidade, salvo em situações excepcionais, devida-
mente comprovadas nos autos. Pode gerar desconforto, aborrecimento
e até alguma irritação, mas não é apta a gerar desequilíbriopsicológico ou
lesão ao bem-estar da pessoa.
Embora evidenciada a falha na prestação do serviço ante a demo-
ra no atendimento que ultrapassou o prazo previsto na Lei Estadual nº
4.223/03, o dano moral, na hipótese, não decorre
in re ipsa
e dependia de
demonstração que não veio aos autos. Cumpre acrescentar, ainda, que o
autor não narra nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer
alegação de constrangimento ou atribulação espiritual acima do razoá-
vel, tendo conseguido ao final realizar a operação desejada. Trata-se de
fato corriqueiro, inserido na agitação da vida moderna, nas grandes me-
trópoles. Nesse sentido já se posicionou o E. TJRJ,
verbis
:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE IN-
DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE