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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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RELAÇÃO DE CONSUMO - PERMANÊNCIA POR CERCA DE UMA HORA

EM FILA DE BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ -

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO.

(TJERJ. 0017957-

49.2016.8.19.0066. RELATOR: MARCIA DE ANDRADE PUMAR. JULGA-

DO EM 07 DE MARÇO DE 2017)

2ª TURMA RECURSAL

VOTO

A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento de R$1.000,00 a

título de indenização por danos morais (fls. 78-79).

Recurso do réu às fls.85-99 pugnando pela improcedência dos pedidos.

Contrarrazões às fls. 131-137. É o breve relatório.

Passo a decidir.

Ouso discordar do ilustre sentenciante. Entendo que a espera em

fila de banco, por cerca de uma hora, não tem força suficiente para lesar

qualquer bem da personalidade, salvo em situações excepcionais, devida-

mente comprovadas nos autos. Pode gerar desconforto, aborrecimento

e até alguma irritação, mas não é apta a gerar desequilíbriopsicológico ou

lesão ao bem-estar da pessoa.

Embora evidenciada a falha na prestação do serviço ante a demo-

ra no atendimento que ultrapassou o prazo previsto na Lei Estadual nº

4.223/03, o dano moral, na hipótese, não decorre

in re ipsa

e dependia de

demonstração que não veio aos autos. Cumpre acrescentar, ainda, que o

autor não narra nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer

alegação de constrangimento ou atribulação espiritual acima do razoá-

vel, tendo conseguido ao final realizar a operação desejada. Trata-se de

fato corriqueiro, inserido na agitação da vida moderna, nas grandes me-

trópoles. Nesse sentido já se posicionou o E. TJRJ,

verbis

:

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE IN-

DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE