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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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O dano moral, outrossim, é manifesto e exsurge pelo defeito na pres-

tação do serviço, consubstanciado na cobrança de prestações relativas

a contrato inexistente (por não haver manifestação de vontade), bem

como na cobrança de valores sem qualquer negócio jurídico a justificá-la,

devendo o valor ser arbitrado em conformidade com a denominada lógica

do razoável e com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, atendendo

ao viés punitivo e pedagógico, mas sem olvidar que o réu efetuou os estor-

nos dos valores reclamados pela autora.

Face ao exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do

recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente proce-

dentes os pedidos, no sentido de: 1) Declarar a inexistência do contrato de

empréstimo referenciado na inicial, devendo o réu se abster de efetuar

descontos das prestações, sob pena de multa no valor equivalente a três

vezes o indébito; 2) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos

morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido

desde a presente e acrescido de juros legais desde a citação.

Fica o réu intimado, desde logo, para cumprimento do julgado, no

prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.

Sem honorários.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.

Luiz Claudio Silva Jardim Marinho

Juiz Relator