

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
58
O dano moral, outrossim, é manifesto e exsurge pelo defeito na pres-
tação do serviço, consubstanciado na cobrança de prestações relativas
a contrato inexistente (por não haver manifestação de vontade), bem
como na cobrança de valores sem qualquer negócio jurídico a justificá-la,
devendo o valor ser arbitrado em conformidade com a denominada lógica
do razoável e com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, atendendo
ao viés punitivo e pedagógico, mas sem olvidar que o réu efetuou os estor-
nos dos valores reclamados pela autora.
Face ao exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do
recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente proce-
dentes os pedidos, no sentido de: 1) Declarar a inexistência do contrato de
empréstimo referenciado na inicial, devendo o réu se abster de efetuar
descontos das prestações, sob pena de multa no valor equivalente a três
vezes o indébito; 2) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos
morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido
desde a presente e acrescido de juros legais desde a citação.
Fica o réu intimado, desde logo, para cumprimento do julgado, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Sem honorários.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.
Luiz Claudio Silva Jardim Marinho
Juiz Relator