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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE VALORES DIRETAMENTE NO CON-
TRACHEQUE - VALOR QUE ALCANÇA CERCA DE 30% DE SEUS RENDI-
MENTOS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL - PRO-
CEDÊNCIA.
(TJERJ. 0026062-87.2016.8.19.0042. RELATOR: LUIZ CLAUDIO
SILVA JARDIM MARINHO. JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2017)
3ª TURMA RECURSAL
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos da autora. A autora se insurge contra descon-
tos lançados pelo réu, no valor mensal de R$ 713,16, referentes a contrato
de empréstimo. Assevera que não celebrou o negócio jurídico e que o réu,
após dirigir reclamação, lhe estornou os valores descontados.
O réu, por sua vez, sustenta que houve apenas um desconto e que o
valor foi estornado. A sentença reconheceu o estorno e a ausência de re-
percussão extrapatrimonial. Irresignação da autora e manifestação do réu
em prestígio ao julgado. A sentença merece, com a devida vênia, parcial re-
forma. O réu, com efeito, não apresentou qualquer comprovação da con-
tratação do empréstimo pela autora que pudesse justificar os descontos
das prestações em seus rendimentos.
Embora promovidos 3 estornos, nos meses de julho, agosto e se-
tembro de 2016, conforme se observa pelos documentos de fls. 22 e fls.
100/101, forçoso reconhecer que dois estornos foram lançados após a dis-
tribuição da demanda, sendo evidente que a cobrança indevida e abusiva
de valores diretamente no contracheque da autora, sem qualquer negócio
jurídico a justificá-la, dá ensejo à frustração e transtornos acima dos tole-
ráveis, mercê de prejudicar o desenvolvimento da economia doméstica,
notadamente porque o valor alcançava cerca de 30% de seus rendimentos.
A autora manifestou desistência do pedido de devolução dos valo-
res, merecendo acolhida, de outra parte, o pedido de declaração de ine-
xistência de contrato e abstenção de cobrança de novos valores.