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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE VALORES DIRETAMENTE NO CON-

TRACHEQUE - VALOR QUE ALCANÇA CERCA DE 30% DE SEUS RENDI-

MENTOS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL - PRO-

CEDÊNCIA.

(TJERJ. 0026062-87.2016.8.19.0042. RELATOR: LUIZ CLAUDIO

SILVA JARDIM MARINHO. JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2017)

3ª TURMA RECURSAL

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou

improcedentes os pedidos da autora. A autora se insurge contra descon-

tos lançados pelo réu, no valor mensal de R$ 713,16, referentes a contrato

de empréstimo. Assevera que não celebrou o negócio jurídico e que o réu,

após dirigir reclamação, lhe estornou os valores descontados.

O réu, por sua vez, sustenta que houve apenas um desconto e que o

valor foi estornado. A sentença reconheceu o estorno e a ausência de re-

percussão extrapatrimonial. Irresignação da autora e manifestação do réu

em prestígio ao julgado. A sentença merece, com a devida vênia, parcial re-

forma. O réu, com efeito, não apresentou qualquer comprovação da con-

tratação do empréstimo pela autora que pudesse justificar os descontos

das prestações em seus rendimentos.

Embora promovidos 3 estornos, nos meses de julho, agosto e se-

tembro de 2016, conforme se observa pelos documentos de fls. 22 e fls.

100/101, forçoso reconhecer que dois estornos foram lançados após a dis-

tribuição da demanda, sendo evidente que a cobrança indevida e abusiva

de valores diretamente no contracheque da autora, sem qualquer negócio

jurídico a justificá-la, dá ensejo à frustração e transtornos acima dos tole-

ráveis, mercê de prejudicar o desenvolvimento da economia doméstica,

notadamente porque o valor alcançava cerca de 30% de seus rendimentos.

A autora manifestou desistência do pedido de devolução dos valo-

res, merecendo acolhida, de outra parte, o pedido de declaração de ine-

xistência de contrato e abstenção de cobrança de novos valores.