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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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sim em 11/07(f.25) verifico, ainda, que a Autora provou, na inicial, que foi

distribuída em 22.09.2016, o pagamento da fatura com vencimento em

06.09.2016, estando apesar disto, sem a prestação do serviço de tele-

fonia fixa. Configurando, portanto, dano moral, cujo valor compensató-

rio fixo em R$4.000,00, considerando a ausência do serviço desde setem-

bro/2016.

Dito isto, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora

para que a ré seja compelida a enviar as suas faturas de consumo somente

para rua X, apartamento X; para que os vencimentos de suas faturas sejam

todos no dia 16 de cada mês, a fim de evitar transtornos para a demandan-

te; para restabelecer o serviço de telefonia fixa, em 5 dias, pena de multa

diária de R$50 limitada a R$2.000,00; e pagar o valor de R$4.000,00 (qua-

tro mil reais) a título de compensação dano moral, com juros da citação e

correção da presente data.

Assim, recebo o recurso da autora e o acolho em parte, para que a

ré seja compelida a: 1) enviar as suas faturas de consumo somente para

rua X; 2) determinar que os vencimentos de suas faturas sejam todos no

dia 16 de cada mês, a fim de evitar transtornos para a demandante; 3) a

restituir o serviço de telefonia e; 4) ao pagamento de R$4.000,00(quatro

mil reais), a título de compensação por dano moral. É como voto.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.

Veleda Suzete Saldanha Carvalho

JuÍZA RelatorA