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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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sim em 11/07(f.25) verifico, ainda, que a Autora provou, na inicial, que foi
distribuída em 22.09.2016, o pagamento da fatura com vencimento em
06.09.2016, estando apesar disto, sem a prestação do serviço de tele-
fonia fixa. Configurando, portanto, dano moral, cujo valor compensató-
rio fixo em R$4.000,00, considerando a ausência do serviço desde setem-
bro/2016.
Dito isto, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora
para que a ré seja compelida a enviar as suas faturas de consumo somente
para rua X, apartamento X; para que os vencimentos de suas faturas sejam
todos no dia 16 de cada mês, a fim de evitar transtornos para a demandan-
te; para restabelecer o serviço de telefonia fixa, em 5 dias, pena de multa
diária de R$50 limitada a R$2.000,00; e pagar o valor de R$4.000,00 (qua-
tro mil reais) a título de compensação dano moral, com juros da citação e
correção da presente data.
Assim, recebo o recurso da autora e o acolho em parte, para que a
ré seja compelida a: 1) enviar as suas faturas de consumo somente para
rua X; 2) determinar que os vencimentos de suas faturas sejam todos no
dia 16 de cada mês, a fim de evitar transtornos para a demandante; 3) a
restituir o serviço de telefonia e; 4) ao pagamento de R$4.000,00(quatro
mil reais), a título de compensação por dano moral. É como voto.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.
Veleda Suzete Saldanha Carvalho
JuÍZA RelatorA