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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA - SERVIÇO SUSPENSO IMO-

TIVADAMENTE – DANO MORAL - PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. 0015818-

20.2016.8.19.0036. RELATOR: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO.

JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2017)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer e indenização por

danos morais, na qual a autora aduz que, após mudança de plano de tele-

fonia, teve o serviço de telefonia fixa suspenso imotivadamente pelo réu.

Pede, pois, o restabelecimento do serviço, indenização por danos

morais em razão dos mais de 60 dias em que o serviço ficou indisponível, a

condenação do réu nas obrigações de fazer, consubstanciadas na altera-

ção da data de vencimento das faturas para todo dia 16 do mês, bem como

para que o envio das faturas seja feito para o atual endereço da autora, e,

por fim, a devolução dos valores pagos, em dobro, com relação ao valor

cobrado a título de telefonia fixa.

Sentença que merece reforma em parte.

A autora comprovou que já residia na rua X em junho de 2016 (fls. 23)

e que em setembro, seu endereço era o mesmo, haja vista o conteúdo da

conta de luz de fls. 17. Assim, nada justifica que a conta relativa ao mês de

julho de 2016 (fls. 24) tenha sido enviada para endereço diverso, qual seja,

Y. Igualmente procede o pedido de alteração da data de cobrança, eis que

pelo conteúdo de fls. 23-26, há uma variação de datas de vencimento da

fatura, sem justificativa.

Quanto ao serviço de telefonia fixa, consta sua previsão no novo pla-

no contratado (f.18 e 19), assim como cobrança nas faturas já acostadas.

A ré alega que o serviço estava sendo prestado, mas não comprova.

Ressalto, ainda, que diversamente do que constou na sentença,

a fatura com vencimento em julho (16/07) não foi paga em setembro, mas