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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA - SERVIÇO SUSPENSO IMO-
TIVADAMENTE – DANO MORAL - PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. 0015818-
20.2016.8.19.0036. RELATOR: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO.
JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2017)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer e indenização por
danos morais, na qual a autora aduz que, após mudança de plano de tele-
fonia, teve o serviço de telefonia fixa suspenso imotivadamente pelo réu.
Pede, pois, o restabelecimento do serviço, indenização por danos
morais em razão dos mais de 60 dias em que o serviço ficou indisponível, a
condenação do réu nas obrigações de fazer, consubstanciadas na altera-
ção da data de vencimento das faturas para todo dia 16 do mês, bem como
para que o envio das faturas seja feito para o atual endereço da autora, e,
por fim, a devolução dos valores pagos, em dobro, com relação ao valor
cobrado a título de telefonia fixa.
Sentença que merece reforma em parte.
A autora comprovou que já residia na rua X em junho de 2016 (fls. 23)
e que em setembro, seu endereço era o mesmo, haja vista o conteúdo da
conta de luz de fls. 17. Assim, nada justifica que a conta relativa ao mês de
julho de 2016 (fls. 24) tenha sido enviada para endereço diverso, qual seja,
Y. Igualmente procede o pedido de alteração da data de cobrança, eis que
pelo conteúdo de fls. 23-26, há uma variação de datas de vencimento da
fatura, sem justificativa.
Quanto ao serviço de telefonia fixa, consta sua previsão no novo pla-
no contratado (f.18 e 19), assim como cobrança nas faturas já acostadas.
A ré alega que o serviço estava sendo prestado, mas não comprova.
Ressalto, ainda, que diversamente do que constou na sentença,
a fatura com vencimento em julho (16/07) não foi paga em setembro, mas