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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético, e sem a

necessidade de dilação probatória.

Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial,

verifica-se presente a pertinência subjetiva da lide. Por outro lado, a exis-

tência ou não de responsabilidade civil do recorrente constitui o próprio

cerne meritório da causa, e neste capítulo será dirimida. Quanto ao méri-

to, de fato, o exame dos autos faz concluir que razão assiste ao recorren-

te. Demonstra o documento de fls.117 que se trata de endosso mandato,

razão pela qual, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pa-

cífico, nestes casos, o banco não responde por eventual dano decorrente

do protesto do título. O Colendo Superior Tribunal de Justiça solidificou o

entendimento acima mencionado através do verbete 476, de suas Súmu-

las, que assim dispõe:

“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato

só responde por danos decorrentes de protesto indevido

se extrapolar os poderes de mandatário”

. No mesmo sen-

tido é o enunciado nº 99 da Súmula do TJ-RJ:

“Tratando-se

de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos,

não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se

lhe era possível evitá-lo”

.

No caso em tela, não restou demonstrado culpa grave ou exercício

irregular do direito por parte do endossatário. Diante do exposto, voto

no sentido de CONHECER DO RECURSO, E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVI-

MENTO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação ao ora

recorrente, BANCO S/A. Sem ônus sucumbenciais, eis que se trata de re-

curso com êxito.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.

MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA BRITO

Juiz Relator