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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético, e sem a
necessidade de dilação probatória.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial,
verifica-se presente a pertinência subjetiva da lide. Por outro lado, a exis-
tência ou não de responsabilidade civil do recorrente constitui o próprio
cerne meritório da causa, e neste capítulo será dirimida. Quanto ao méri-
to, de fato, o exame dos autos faz concluir que razão assiste ao recorren-
te. Demonstra o documento de fls.117 que se trata de endosso mandato,
razão pela qual, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pa-
cífico, nestes casos, o banco não responde por eventual dano decorrente
do protesto do título. O Colendo Superior Tribunal de Justiça solidificou o
entendimento acima mencionado através do verbete 476, de suas Súmu-
las, que assim dispõe:
“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato
só responde por danos decorrentes de protesto indevido
se extrapolar os poderes de mandatário”
. No mesmo sen-
tido é o enunciado nº 99 da Súmula do TJ-RJ:
“Tratando-se
de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos,
não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se
lhe era possível evitá-lo”
.
No caso em tela, não restou demonstrado culpa grave ou exercício
irregular do direito por parte do endossatário. Diante do exposto, voto
no sentido de CONHECER DO RECURSO, E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVI-
MENTO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação ao ora
recorrente, BANCO S/A. Sem ônus sucumbenciais, eis que se trata de re-
curso com êxito.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.
MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA BRITO
Juiz Relator