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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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PROTESTO INDEVIDO DECORRENTE DE SAQUE DE DUPLICATA SEM
LASTRO - PRESENTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE - ENDOSSO
MANDATO - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL
PACÍFICO DE QUE O BANCO NÃO RESPONDE POR EVENTUAL DANO
DECORRENTE DO PROTESTO DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA.
(TJERJ.
0005400-07.2016.8.19.0203. RELATOR: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE
MOURA BRITO. JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2017)
3ª TURMA RECURSAL
VOTO
Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de protesto inde-
vido decorrente de saque de duplicata sem lastro. O autor/recorrido pro-
pôs a ação em face do sacador/endossante e do endossatário do título,
este último o ora recorrente.
A sentença ( index000174) julgou procedentes os pedidos, conde-
nando a parte ré solidariamente a: retirado do aponte restritivo junto ao
Tabelionato e dos demais órgãos de restrição cadastral como SPC/SERA-
SA referente ao aponte objeto da lide; declarou a inexistência do débito; e
condenou ambos solidariamente ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil
reais), a título de indenização pelos danos morais. Irresignado, o Banco
endossatário interpôs o presente recurso inominado (index 000194), sus-
tentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que apenas atuou como mero cobrador, pois re-
cebera o título através de endosso mandato, pelo que não tem nenhuma
responsabilidade quanto à viabilidade ou não do protesto. Contrarrazões
tempestivamente oferecidas( index 223).
É o breve relatório.
Passo a votar.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não se
sustenta, eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos nar-
rados na petição inicial, com base nas diretrizes da Teoria da Asserção,