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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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PROTESTO INDEVIDO DECORRENTE DE SAQUE DE DUPLICATA SEM

LASTRO - PRESENTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE - ENDOSSO

MANDATO - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL

PACÍFICO DE QUE O BANCO NÃO RESPONDE POR EVENTUAL DANO

DECORRENTE DO PROTESTO DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA.

(TJERJ.

0005400-07.2016.8.19.0203. RELATOR: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE

MOURA BRITO. JULGADO EM 08 DE MARÇO DE 2017)

3ª TURMA RECURSAL

VOTO

Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de protesto inde-

vido decorrente de saque de duplicata sem lastro. O autor/recorrido pro-

pôs a ação em face do sacador/endossante e do endossatário do título,

este último o ora recorrente.

A sentença ( index000174) julgou procedentes os pedidos, conde-

nando a parte ré solidariamente a: retirado do aponte restritivo junto ao

Tabelionato e dos demais órgãos de restrição cadastral como SPC/SERA-

SA referente ao aponte objeto da lide; declarou a inexistência do débito; e

condenou ambos solidariamente ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil

reais), a título de indenização pelos danos morais. Irresignado, o Banco

endossatário interpôs o presente recurso inominado (index 000194), sus-

tentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, afirmou que apenas atuou como mero cobrador, pois re-

cebera o título através de endosso mandato, pelo que não tem nenhuma

responsabilidade quanto à viabilidade ou não do protesto. Contrarrazões

tempestivamente oferecidas( index 223).

É o breve relatório.

Passo a votar.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não se

sustenta, eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos nar-

rados na petição inicial, com base nas diretrizes da Teoria da Asserção,