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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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Ocorre que a ação ajuizada não possui o terceiro atributo, pois ela

não é adequada para a obtenção do provimento almejado pelo autor,

esbarrando na vedação do art. 3º, §1, I da Lei 9.099/95, acima transcrito.

Enfim, a pretensão do recorrente deve ser direcionada ao Juízo Cível Co-

mum. Por tais fundamentos, a sentença deve ser mantida.

Isso posto, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, condenando o

recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 800,00, obser-

vada a gratuidade de justiça deferida.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2017

ALEXANDRE CHINI

JUIZ RELATOR