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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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ao regular que: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de

até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º

desta Lei.

Portanto, em razão da competência funcional, o sistema dos Juiza-

dos Cíveis somente admite as execuções de suas próprias sentenças, que

necessariamente devem ser líquidas.

Nesse sentido, confira-se o Recurso Inominado n. 0011381-34.2014.

8.19.0026, julgado em 17/11/2015 pela 4ª Turma Recursal do Estado do RJ,

verbis:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DE NATUREZA GENÉRICA,

PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUI-

ZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO.

1- O procedimento de liquidação e execução de sentença ge-

nérica oponível erga omnes regula-se pelas normas próprias

do Código de Processo Civil (art. 475-C e art. 475-E ambos

do CPC), vez que aqueles que pretendem habilitar-se para

o procedimento de liquidação e execução deverão compro-

var sua condição de titulares dos direitos a que diz respeito

a condenação, assim como os prejuízos efetivamente sofri-

dos; 2- Os Juizados Especiais Cíveis só possuem competência

para executarem suas próprias sentenças, que devem ser

necessariamente líquidas (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 3- Ex-

tinção do processo que se mantém.

Verifica-se, portanto, que o recorrente carece de interesse processual

para a propositura da presente execução, na medida em que seu pedido

não se revela adequado para a obtenção do provimento jurisdicional pre-

tendido. Sabe-se que o interesse processual se evidencia quando presente

o trinômio necessidade – utilidade - adequação.

Dúvidas não existem quanto à necessidade e utilidade do ajuizamen-

to de ação de execução por parte do recorrente, pois somente assim po-

derá haver seu crédito.