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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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ao regular que: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de
até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º
desta Lei.
Portanto, em razão da competência funcional, o sistema dos Juiza-
dos Cíveis somente admite as execuções de suas próprias sentenças, que
necessariamente devem ser líquidas.
Nesse sentido, confira-se o Recurso Inominado n. 0011381-34.2014.
8.19.0026, julgado em 17/11/2015 pela 4ª Turma Recursal do Estado do RJ,
verbis:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DE NATUREZA GENÉRICA,
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUI-
ZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO.
1- O procedimento de liquidação e execução de sentença ge-
nérica oponível erga omnes regula-se pelas normas próprias
do Código de Processo Civil (art. 475-C e art. 475-E ambos
do CPC), vez que aqueles que pretendem habilitar-se para
o procedimento de liquidação e execução deverão compro-
var sua condição de titulares dos direitos a que diz respeito
a condenação, assim como os prejuízos efetivamente sofri-
dos; 2- Os Juizados Especiais Cíveis só possuem competência
para executarem suas próprias sentenças, que devem ser
necessariamente líquidas (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 3- Ex-
tinção do processo que se mantém.
Verifica-se, portanto, que o recorrente carece de interesse processual
para a propositura da presente execução, na medida em que seu pedido
não se revela adequado para a obtenção do provimento jurisdicional pre-
tendido. Sabe-se que o interesse processual se evidencia quando presente
o trinômio necessidade – utilidade - adequação.
Dúvidas não existem quanto à necessidade e utilidade do ajuizamen-
to de ação de execução por parte do recorrente, pois somente assim po-
derá haver seu crédito.